Processo 0001574-41.2025.5.11.0005

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001574-41.2025.5.11.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001574-41.2025.5.11.0005 RECLAMANTE: GUSTAVO DAS NEVES LIMA RECLAMADO: STONE PAGAMENTOS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c22a7f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por GUSTAVO DAS NEVES LIMA em face de STONE PAGAMENTOS S.A., STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e STONE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e, observados os termos e critérios fixados na fundamentação, que este dispositivo integra para todos os efeitos, DECIDO: I. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e a impugnação ao valor da causa; II. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante na presente Reclamação Trabalhista, para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%, nos termos da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária vigentes à época. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente a condenação de R$ 70.000,00; b) honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação atualizado. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos procuradores da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor estimativo atribuído aos pedidos da inicial indeferidos, sob condição suspensiva. A parte ré comprovará os recolhimentos previdenciários e fiscais, notificando-se oportunamente a União Federal. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Publique-se. Registre-se. NADA MAIS. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STONE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - STONE PAGAMENTOS S.A.

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