Processo 0001574-57.2024.5.17.0151

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001574-57.2024.5.17.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
31/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0001574-57.2024.5.17.0151 RECLAMANTE: SAYONARA REIS VIEIRA RECLAMADO: 45.673.697 ADENILSON MARTINS PEREIRA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae83577 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus efeitos legais. Multa de 30% em caso de inadimplência. Em se tratando de sentença líquida, transitada em julgado, o valor a ser pago a título de contribuição previdenciária deverá ser proporcional ao valor do acordado.  Os honorários periciais (R$ 2.029,14) e as custas processuais (R$ 1.029,07) deverão ser pagos(as) de forma integral.  O dispositivo do § 6º do art. 832 da CLT prescreve que:  O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. Sendo assim, os créditos pertencentes à União mantém-se em sua integralidade. Após o pagamento do principal, a reclamada deverá, em 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento (pagamento) das parcelas previdenciárias, fiscais, custas e honorários periciais, nos autos, sob pena de execução forçada. Enquanto não quitado integralmente o débito acima, ficam mantidas todas as restrições judiciais. Dê-se ciência às partes. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7/7/2023, que a desobriga de manifestar-se nos autos quando a cobrança de contribuições previdenciárias e fiscais forem igual ou inferior a R$ 40.000,00. Cumprido integralmente o acordo e comprovado o pagamento das parcelas acessórias, retire-se o nome da executada do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Em seguida, retornem os autos conclusos para extinção da execução. GUARAPARI/ES, 15 de maio de 2026. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 45.673.697 ADENILSON MARTINS PEREIRA JUNIOR - ADENILSON MARTINS PEREIRA JUNIOR

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