Processo 0001574-80.2025.5.07.0028
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001574-80.2025.5.07.0028 RECLAMANTE: STAEL YATHA SOARES BEZERRA RECLAMADO: CANAA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6dc924 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decide este Juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por STAEL YATHA SOARES BEZERRA em face de CANAA TRANSPORTES EIRELI, D.L. DIST DE ALIMENTOS LTDA, DEUSDELES DANTAS LOPES, e ALIMENTOS SOFRIOS EIRELI, para condenar as Reclamadas, solidariamente, a pagarem os seguintes títulos, limitados ao postulado (art. 141 e 492 do CPC): a) adicional de insalubridade, durante todo o período contratual, em 20% sobre o salário mínimo, bem como os reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, DSR, FGTS + multa de 40% e aviso prévio; b) horas extras que ultrapassaram o limite diário de 8hs e semanal de 44hs, considerando os seguintes parâmetros: a) adicional de 50%; b) divisor de 220; c) aplicação da Súmula 264 do TST – integração das verbas salariais; d) dias efetivamente laborados e) evolução salarial do autor; f) dedução dos valores pagos a títulos idênticos, e como constante nos contracheques, com aplicação da OJ415 da SDI-1 do TST e g) limitação das horas extras declinadas na inicial. Ante o efeito expansivo circular dos salários, devidos os reflexos das horas extras sobre férias + 1/3, 13º salário, DSR, FGTS + multa de 40%; c) indenização de 30 minutos diários, de segunda-feira a sexta-feira, e de 15 minutos aos sábados (quando laborava 05h sem intervalo) pela supressão do intervalo intrajornada, considerando os seguintes parâmetros: a) adicional de 50%; b) divisor de 220; c) aplicação da Súmula 264 do TST - integração das verbas salariais; d) evolução salarial do autor; e, e) limitação do pedido na inicial; d) indenização de 1 hora diária pela supressão parcial do intervalo interjornada, considerando os seguintes parâmetros: a) adicional de 50%; b) divisor de 220; c) aplicação da Súmula 264 do TST - integração das verbas salariais; d) evolução salarial do autor; e) dias efetivamente trabalhados entre segunda-feira e terça-feira, entre quarta-feira e quinta-feira e quinta-feira e sexta-feira, excetuando os intervalos interjornadas que antecediam e sucediam os feriados (considerando que não há reconhecimento de labor aos feriados); e f) limitação do pedido na inicial; e) indenização por danos morais decorrentes do pernoite em baú refrigerado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e f) indenização por danos morais decorrentes dotransporte de valores por trabalhador não especializado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além da dedução já autorizada dos valores pagos a títulos idênticos, e como constante nos contracheques, com aplicação da OJ415 da SDI-1 do TST, deduza-se também, nos cálculos de liquidação, o valor de R$ 3.500,00 comprovadamente quitado pela Reclamada por meio do acordo de id 6f8bbe0. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Condeno a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação em prol do patrono da parte reclamante, obtido após a liquidação. Devidos os honorários advocatícios também no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes em desfavor do Reclamante e em favor do patrono da Reclamada, ficando o…
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