Processo 0001574-83.2025.5.07.0027

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001574-83.2025.5.07.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001574-83.2025.5.07.0027 RECORRENTE: F B S COMBUSTIVEIS LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001574-83.2025.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PEDIDO ÚNICO DE MULTA NORMATIVA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, ao reformar parcialmente a sentença de origem, reconheceu a existência de sucumbência recíproca e condenou o sindicato reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. O embargante sustenta erro de premissa fática, afirmando que a petição inicial continha pedido único de multa normativa, e não pedidos cumulados, sendo o decaimento meramente quantitativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se a discriminação de valores em memória de cálculo para fins de liquidez constitui pluralidade de pedidos autônomos e determinar se o acolhimento de pedido de multa em valor inferior ao estimado gera sucumbência recíproca para fins de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial veicula pedido único de condenação em multa normativa, formulado no singular e fundamentado em causa de pedir unitária. 4. O desdobramento de valores em linhas distintas no demonstrativo de cálculos atende exclusivamente ao requisito legal de indicação do valor do pedido, não se confundindo com a cumulação de pedidos. 5. A procedência da pretensão condenatória, ainda que em montante ou extensão inferior ao estimado na exordial, configura vitória da parte autora no objeto do pedido, caracterizando sucumbência mínima ou decaimento parcial meramente quantitativo. 6. A fixação de honorários de sucumbência contra o autor baseada em erro de premissa fática sobre o número de pedidos desafia correção via embargos de declaração com efeito infringente. 7. Aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 326 do STJ e o disposto no artigo 86, parágrafo único, do CPC, para afastar a sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração providos com efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A indicação de valores em memória de cálculo para fins de liquidez da petição inicial não transmuda pedido único em pluralidade de pretensões autônomas. 2. O acolhimento de pedido condenatório em montante inferior ao estimado pelo autor na inicial não configura sucumbência recíproca para fins de honorários advocatícios, tratando-se de decaimento mínimo ou meramente quantitativo. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 791-A e 840, parágrafo primeiro; CPC, artigo 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 326; TST, Súmula 297. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) /…

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