Processo 0001574-85.2013.5.10.0006
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001574-85.2013.5.10.0006 RECLAMANTE: RAQUEL GOMES DA CONCEICAO RECLAMADO: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ANTONIO CARVALHO DA SILVA, CARLOS GUSTAVO DE MIRANDA TORRES, SYLVIA CARVALHO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b897e13 proferido nos autos. RAQUEL GOMES DA CONCEICAO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CNPJ: 00.510.909/0001-90; ANTONIO CARVALHO DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; CARLOS GUSTAVO DE MIRANDA TORRES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; SYLVIA CARVALHO DE OLIVEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCO AURELIO WILLMAN SAAR DE CARVALHO, em 17 de agosto de 2026. DESPACHO Vistos. Peticionamento do executado ANTONIO CARVALHO DA SILVA no Id 532739ea pretendendo esclarecimento judicial sobre o despacho de Id 8ff777b e indagando se "(...) determinação de depósito judicial possui natureza de penhora do crédito securitário ou se visa apenas resguardar eventual apreciação futura, considerando a existência do acordo homologado e em regular cumprimento." Requer "Caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da determinação de depósito judicial, requer, por cautela, seja expressamente consignado que qualquer levantamento, transferência ou destinação dos valores permaneça suspensa enquanto o acordo estiver sendo regularmente cumprido, evitando-se que a medida acabe por esvaziar a própria finalidade da suspensão da execução decorrente da transação homologada. Ainda subsidiariamente, caso seja mantida a determinação de depósito judicial como garantia da execução, requer seja esclarecido que permanecerá indisponível apenas o montante correspondente ao saldo devedor remanescente do acordo homologado, apurado na data da efetivação do depósito, autorizando-se a imediata liberação ao executado de eventual quantia excedente, porquanto a garantia da execução deve guardar estrita correspondência com o crédito efetivamente exigível." Analiso. A questão remonta à decisão de Id 39c9764, homologatória de acordo parcial em execução celebrado entre a parte exequente e o executado ANTÔNIO CARVALHO DA SILVA no valor total líquido de R$ 41.500,00, com expressa suspensão dos atos executórios aos demais executados até o cumprimento do acordo pelo executado ANTÔNIO CARVALHO DA SILVA. O executado ANTONIO noticiou no Id 3dc5945 e Id 0a80a02 que o veículo I/VOLVO V40 CC T5AWD DYN (Placa OVS-4119) se envolveu em sinistro com perda total. Requereu a exclusão da restrição RENAJUD sobre o bem para viabilizar o recebimento do prêmio do seguro e a quitação do acordo. Contraditório pela parte exequente no Id bac5453 - e Id 5dcfb9d. Proferido despacho no Id 88111f2 autorizando a remoção da restrição de circulação (Id 2b889f2), mantendo aquela proibitiva de transferência (Id bcaa488). Desde então, o executado ANTONIO insiste na retirada da restrição de transferência para viabilizar o recebimento da indenização securitária pelo sinistro automobilístico. Proferido despacho no Id 3269326 autorizando a baixa na restrição de transferência, condicionada ao depósito judicial da indenização securitária, conforme requerido pela exequente no Id 5dcfb9d. O executado ANTONIO se opôs no Id 9b9fcef e a questão foi decidida no despacho de Id 8ff777b (contra o qual se…
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