Processo 0001574-85.2021.8.08.0014

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001574-85.2021.8.08.0014
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Colatina - 3ª Vara Criminal
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 0001574-85.2021.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROGERIO DE PAULA SILVA JUNIOR, JULIO CESAR AZEVEDO BONIFACIO Advogados do(a) REU: BIANCA FERREIRA DA CRUZ - ES24860, JEFFERSON CARVALHO GRAMELIK - ES34933 S E N T E N Ç A OFÍCIO/ MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em desfavor de JÚLIO CÉSAR AZEVEDO BONIFÁCIO e ROGÉRIO DE PAULA SILVA JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal. A denúncia foi recebida em 10/09/2024 (ID 50342074). O réu Júlio César foi citado pessoalmente (ID 50930186) e apresentou resposta à acusação (ID 51386611) por meio de defesa técnica constituída (ID 51292673). Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 79639326 ). Importante registrar que, em relação ao corréu Rogério de Paula Silva Júnior, o processo e o prazo prescricional encontram-se suspensos, nos termos do art. 366 do CPP, já que não compareceu nem constituiu advogado, mesmo após sua citação por edital (ID 71274501). Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos da vítima (sob o rito do depoimento especial), de testemunhas/informante arrolados pelas partes e realizado o interrogatório do acusado. Nada foi requerido em diligências finais (ID 93655421). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia (ID 94906848). A defesa, por sua vez, requereu: I) seja desconsiderado, para todos os fins decisórios, o conteúdo probatório estranho à denúncia, especialmente as referências produzidas em audiência acerca de supostas “outras coisas” atribuídas ao acusado, inclusive aquelas mencionadas pela informante Kindilayne Dias; II) seja reconhecido que a prova judicial produzida não é coesa, não é linear, não é tecnicamente corroborada de modo suficiente e não supera a dúvida razoável; III) seja o réu absolvido, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas para condenação; IV) subsidiariamente, em caso de condenação, a valoração positiva de todas as circunstâncias judiciais (ID 95569344). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo transcorreu de forma regular, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento. Não há nulidades a serem declaradas ou preliminares pendentes. Na análise de todo o conjunto probatório, concluo que a acusação contida na denúncia, em relação ao réu JÚLIO CÉSAR AZEVEDO BONIFÁCIO, não foi confirmada. Adiante, detalharei as provas e os elementos informativos que contribuíram para a formação da minha convicção. Ouvida nos moldes da Lei 13.431/2017, a vítima Beatryz Dias de Souza relatou que os abusos perpetrados por seu ex-padrasto, Rogério de Paula Silva Júnior, iniciaram-se quando ela contava com aproximadamente 6 anos de idade, na cidade de Colatina. Segundo a depoente, o acusado aproveitava-se dos momentos em que a genitora se ausentava para o trabalho. No primeiro episódio detalhado, ocorrido na sala de estar enquanto a vítima assistia desenhos na televisão, o réu iniciou contatos físicos através de carícias no rosto e cabelo, evoluindo para…

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