Processo 0001574-89.2021.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001574-89.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241497085, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato e Restituição de Valores c/c Danos Morais ajuizada por WILLAMS REGINALDO DA SILVA em face de MONTENEGRO CORRETORA DE CONSÓRCIOS LTDA e CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SA. O autor alega que contratou consórcio para aquisição de veículo mediante promessa de contemplação em 30 dias, a qual não se concretizou, motivando o pleito de rescisão contratual, restituição em dobro dos valores pagos (R$ 4.064,28) e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Em aditamento à inicial, a parte autora pediu a substituição da parte Montenegro corretora de consórcio ltda pela Corretora Montenegro Eireli (id 75506362). O juízo deferiu a gratuidade judiciária e postergou a análise da tutela de urgência. A ré Canopus apresentou contestação argumentando a validade do contrato, que contém cláusula expressa desvinculando-a de promessas verbais de contemplação. Refuta, ainda, os pedidos de devolução do valor pago, restituição em dobro e danos morais. Pede pela condenação do autor como litigante de má-fé (id 75756241). Decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada (id 81008850). Certidão de id 135758479 que informa que a Corretora Montenegro Eireli apresenta-se em nome da pessoa de Adeildo José de Santana Junior. Após infrutíferas tentativas de citação pessoal do corréu Adeildo José de Santana Junior, procedeu-se à citação editalícia (id 196170518) e à nomeação de curador especial (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral (id 205005398). Intimadas para manifestarem sobre outras provas a produzir, as partes pugnaram pela realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência, foi colhido o depoimento pessoal do autor. Tendo as partes, na oportunidade, apresentado alegações finais na forma oral, os autos vieram conclusos (id 238615130). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I – Questões Processuais Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. II – Mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade solidária A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) com toda a sua proteção normativa, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. Montenegro Corretora de Consórcios Ltda. e Canopus Administradora de Consórcios SA compõem a cadeia de fornecimento do serviço e respondem, em princípio, solidariamente pelos danos causados ao consumidor, na forma do art. 34 do CDC e dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do mesmo diploma. O corréu Adeildo José de Santana Junior, ao que indicam os autos, integra essa cadeia na condição de preposto ou representante comercial. Da pretensão anulatória — inexistência de prova robusta do vício de consentimento O autor fundamenta seu pedido na alegação de que, quando da contratação…
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