Processo 0001574-91.2025.5.09.0653

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001574-91.2025.5.09.0653
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Arapongas
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0001574-91.2025.5.09.0653 AUTOR: GEOVANE PADILHA RÉU: MARANTA MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b6cd90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, homologo o pedido de desistência do pedido de adicional de insalubridade e reflexos, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista promovida por GEOVANE PADILHA em face de MARANTA MÓVEIS LTDA, para condenar o reclamado ao pagamento, no prazo legal e na forma da fundamentação, das seguintes parcelas: - horas laboradas em feriados e reflexos; - verbas rescisórias e reflexos, no que couber, em FGTS (8%); - multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Faculto a demonstração pela parte ré de eventuais pagamentos feitos a igual título na fase de liquidação, cujos valores deverão ser deduzidos da conta, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Arbitro honorários advocatícios ao/a(s) procurador/a(es) da parte autora, observando-se os critérios fixados na fundamentação para o cálculo e execução da parcela. Requisite-se ao E.TRT o pagamento dos honorários periciais. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Improcedem os demais pedidos, tudo na forma da fundamentação que este decisum passa a integrar. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas reconhecidas à parte autora estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias, no que couber, devendo ser observada a legislação pertinente quanto à responsabilidade de seu recolhimento por parte dos litigantes. O imposto de renda será apurado com adoção do regime de competência, sem incidência sobre os juros de mora. A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos moldes da RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, sob pena de execução e expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, visando a aplicação das penalidades previstas no artigo 32-A da Lei 8.212/1991, bem como de incidência de multa a ser fixada pelo juízo da execução para o cumprimento dessa obrigação de fazer, se pertinente. Deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescida dos juros legais (nos termos do art. 39, “caput”, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC, nos termos das ADCs 58 e 59 e ADIs  5.867 e 6.021 e OJ EX SE nº 06 do E.TRT da 9ª Região. A partir de 30.08.2024, deverá ser observada a aplicação de juros (correspondentes à SELIC deduzido o IPCA) e correção monetária pelo IPCA. Correção monetária, esta última contada a partir do mês subsequente ao da prestação de serviços, com exceção das parcelas que possuem vencimento próprio, que deverão ser atualizados de acordo com o índice relativo ao próprio mês de seu vencimento. Outras eventuais controvérsias relativas à atualização dos débitos trabalhistas serão resolvidas por ocasião da liquidação. Liquidação por cálculos. Dedução dos valores comprovadamente pagos e das contribuições fiscais e previdenciárias devidas, devendo estas últimas ser comprovadas nos autos no prazo de trinta dias contados do pagamento do crédito à parte autora, sob pena de execução. Custas pelo reclamado, fixadas em R$160,00, calculadas sobre o valor…

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