Processo 0001574-98.2025.5.20.0002
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RORSum 0001574-98.2025.5.20.0002 RECORRENTE: RAFAEL CARNES LTDA RECORRIDO: JUCIMARA SANTOS CARVALHO Destinatário(a): RAFAEL CARNES LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001574-98.2025.5.20.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - SÚMULA 244, III, DO TST - TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA - TEMA 55 DOS PRECEDENTES VINCULANTES DO TST - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O direito da empregada gestante à estabilidade provisória (art. 10, II, "b", do ADCT) exige apenas a contemporaneidade da gravidez com o curso da relação de emprego, sendo plenamente aplicável aos contratos por tempo determinado (Súmula 244, III, do TST). Nos termos da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 497 de Repercussão Geral, a incidência da garantia exige unicamente a anterioridade da gravidez à dispensa. É irrelevante o fato de a concepção ter ocorrido antes de firmado o contrato de trabalho, pois a proteção constitucional visa resguardar a maternidade e o nascituro. A validade do pedido de demissão de empregada gestante está imperativamente condicionada à assistência do sindicato da categoria profissional ou da autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT. Trata-se de formalidade essencial e inderrogável, conforme tese jurídica firmada pelo TST no Tema dos Precedentes Vinculantes. A inobservância do requisito legal acarreta a nulidade absoluta do ato de desligamento, gerando o direito às verbas decorrentes da estabilidade gestacional. Apelo improvido, no aspecto. ARACAJU/SE, 27 de julho de 2026. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CARNES LTDA
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