Processo 0001574-98.2025.5.20.0002

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001574-98.2025.5.20.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RORSum 0001574-98.2025.5.20.0002 RECORRENTE: RAFAEL CARNES LTDA RECORRIDO: JUCIMARA SANTOS CARVALHO Destinatário(a): RAFAEL CARNES LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001574-98.2025.5.20.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - SÚMULA 244, III, DO TST - TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA - TEMA 55 DOS PRECEDENTES VINCULANTES DO TST - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O direito da empregada gestante à estabilidade provisória (art. 10, II, "b", do ADCT) exige apenas a contemporaneidade da gravidez com o curso da relação de emprego, sendo plenamente aplicável aos contratos por tempo determinado (Súmula 244, III, do TST). Nos termos da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 497 de Repercussão Geral, a incidência da garantia exige unicamente a anterioridade da gravidez à dispensa. É irrelevante o fato de a concepção ter ocorrido antes de firmado o contrato de trabalho, pois a proteção constitucional visa resguardar a maternidade e o nascituro. A validade do pedido de demissão de empregada gestante está imperativamente condicionada à assistência do sindicato da categoria profissional ou da autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT. Trata-se de formalidade essencial e inderrogável, conforme tese jurídica firmada pelo TST no Tema dos Precedentes Vinculantes. A inobservância do requisito legal acarreta a nulidade absoluta do ato de desligamento, gerando o direito às verbas decorrentes da estabilidade gestacional. Apelo improvido, no aspecto.   ARACAJU/SE, 27 de julho de 2026. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CARNES LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT20

O TRT20 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados