Processo 0001575-10.2023.8.27.2718

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001575-10.2023.8.27.2718
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001575-10.2023.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001575-10.2023.8.27.2718/TO APELANTE : FRANCISCO VALADARES GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FRANCISCO VALADARES GOMES , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e, em consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa  ( 13.1 ): "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por policial militar do Estado do Tocantins contra Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em Ação Declaratória de Validade de Ato Jurídico ajuizada em face do Estado do Tocantins e do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV). O autor buscava o reconhecimento da validade do ato de promoção funcional ao posto de 3º Sargento, efetivado em novembro de 2014, e anulado por Decreto estadual em fevereiro de 2015, sem instauração de processo administrativo prévio. Sustentou que a nulidade do ato anulatório, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, impediria a fluência do prazo prescricional, o qual, de todo modo, não poderia ter como termo inicial a publicação do decreto anulatório. Requereu a declaração da validade do ato de promoção e o consequente reconhecimento de direito à evolução funcional, ou, alternativamente, o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto Federal nº 20.910/1932, em face da ausência de procedimento administrativo prévio à anulação do ato de promoção do autor; e (ii) estabelecer se o ato administrativo impugnado caracteriza omissão continuada da Administração ou ato único de efeitos concretos, para fins de contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto Federal nº 20.910, de 1932, em seu artigo 1º, estabelece que todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar a pretensão. A anulação do ato de promoção do autor foi efetivada por meio do Decreto Estadual nº 5.189, de 10 de fevereiro de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 11 de fevereiro de 2015, sendo esse o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal. O ato impugnado revogou expressamente a promoção concedida ao autor, constituindo-se em ato administrativo de efeitos concretos e definitivos, não configurando relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual incide a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados