Processo 0001575-16.2022.8.17.2300
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001575-16.2022.8.17.2300 APELANTE: MUNICIPIO DE BOM CONSELHO APELADO(A): JOSETE MARIA DA SILVA CORDEIRO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001575-16.2022.8.17.2300 APELANTE: MUNICIPIO DE BOM CONSELHO APELADA: JOSETE MARIA DA SILVA CORDEIRO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM CONSELHO RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária, Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO e por JOSETE MARIA DA SILVA CORDEIRO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a data da implementação dos requisitos temporais até a efetiva progressão administrativa, atualizadas na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, descontadas as contribuições previdenciárias e observada a prescrição quinquenal, postergando a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, submetendo a decisão ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais da Apelação (Id. 53560930), o MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO sustenta, em síntese, a ilegalidade do enquadramento automático de servidores, aduzindo a completa ausência de previsão legal que autorize a progressão horizontal imediata, bem como argumenta que a concessão de tais verbas afronta diretamente os limites de despesas com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de: a) reformar a sentença para julgar totalmente improcedente o pleito de recebimento de valores retroativos; b) subsidiariamente, caso mantida a condenação, que seja observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação e não a partir de eventuais requerimentos administrativos. Em contrarrazões (Id. 53560932), a autora JOSETE MARIA DA SILVA CORDEIRO defende que o recurso contraria a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.075, a qual afasta as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal quando o direito à progressão decorre de expressa determinação legal. Requer o desprovimento monocrático ou colegiado do recurso interposto pela municipalidade. Em ato contínuo, a parte autora interpôs Recurso Adesivo (Id. 53560929). Em suas razões, formula pedido de concessão da gratuidade de justiça recursal e sustenta que a sentença de piso merece complementação para individualizar especificamente as datas e os percentuais inerentes à sua progressão na carreira do magistério. Requer, ao final, o provimento do recurso para: a) deferir a gratuidade da justiça para a tramitação na fase recursal; b) reformar a decisão originária e declarar expressamente que a servidora tem direito à mudança para a Classe E (com acréscimo de 4%) a partir de 06/04/2013 e para a Classe F (com acréscimo de 8% cumulativo) a partir de 06/04/2018, estendendo-se o cômputo até 30/06/2019, correspondente à data da Portaria Municipal 222/2019; c) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais de plano no patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil. Em obediência…
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