Processo 0001575-16.2025.5.09.0673

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001575-16.2025.5.09.0673
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0001575-16.2025.5.09.0673 RECORRENTE: J P P SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA GRAZIELA COSTA ALVES E OUTROS (1)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001575-16.2025.5.09.0673, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIDOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto por ambas as partes contra decisão que rejeitou a homologação de acordo extrajudicial. As partes alegam que o juízo a quo deixou de lhes oportunizar a emenda do ajuste, violando o dever de cooperação. Sustentam, ainda, que o acordo foi quitado integralmente, tornando a recusa homologatória inútil e prejudicial, e que a atribuição de natureza indenizatória à verba ajustada não configura fraude previdenciária. II. Questão em discussão 2. Verificar se a decisão de primeiro grau, ao rejeitar a homologação do acordo extrajudicial sem oportunizar a emenda, violou os princípios da cooperação e da autonomia da vontade das partes. III. Razões de decidir 3. O processo de homologação de acordo extrajudicial, introduzido pela Lei 13.467/2017 (art. 855-B da CLT), busca a conciliação e a resolução amigável de conflitos, devendo o Poder Judiciário facilitar, e não obstar, a vontade das partes, salvo quando contrário ao ordenamento jurídico. 4. A definição de transação, segundo a doutrina, pressupõe reciprocidade de concessões e a intenção de ambas as partes de compor amigavelmente. A autonomia da vontade deve ser prestigiada, sendo o magistrado, em sede de jurisdição voluntária, limitado a verificar a legalidade formal do ajuste e a ausência de afronta a normas de ordem pública. 5. O juízo singular rejeitou a homologação ao fundamento de que a quitação possuía caráter genérico e que a natureza indenizatória da parcela ajustada poderia configurar fraude previdenciária, sem, contudo, oportunizar às partes a emenda ou o saneamento das irregularidades apontadas, em desrespeito ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC). 6. A discriminação expressa da natureza jurídica indenizatória da parcela, conforme realizada pelas partes no acordo extrajudicial e comprovantes de pagamento, afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total ajustado, em consonância com o art. 832, § 3º, da CLT, e com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 368 da SBDI-1 do TST. 7. A quitação integral do acordo após a prolação da sentença, embora não impeça a análise de sua validade, reforça a necessidade de se considerar a utilidade e a pacificação social almejada pelas partes, mormente quando não configurada fraude a interesse público. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário provido para reformar a sentença e homologar o acordo extrajudicial celebrado pelas partes, nos termos propostos. Tese de julgamento: "A ausência de oportunidade para emenda do acordo extrajudicial, em desatenção aos princípios da cooperação e da autonomia da vontade das partes, e a discriminação expressa da natureza indenizatória da parcela ajustada…

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