Processo 0001575-18.2017.5.07.0005
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001575-18.2017.5.07.0005 RECLAMANTE: VANESSA MATOS VIEIRA RECLAMADO: MAXIMA PERFORMANCE SUPLEMENTOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75e3bbb proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a sócia executada, MARINA SOARES DE MEDEIROS peticiona (id:9622dda ) alegando que os descontos de 25% de sua renda comprometem o mínimo existencial e alega impenhorabilidade de proventos alimentares, bem como, solicita a suspensão imediata das deduções e a devolução dos valores afetados. Nesta data, 23 de julho de 2026, eu, ELISANGELA DINIZ SOARES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO A liminar concedida no MSCiv 0000534-50.2025.5.07.0000 já determinou a redução do percentual de 25% para 10% da penhora mensal incidente sobre os proventos da aposentadoria de MARINA SOARES DE MEDEIROS CPF:XXX.XXX.XXX-XX. O despacho de id: 199ceae determinou a expedição de ofício ao INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para cumprimento da decisão liminar no MSCiv 0000534-50.2025.5.07.0000 com a redução de 25% para 10% a penhora mensal incidente sobre os proventos da aposentadoria (benefício 122.953.937-6 de MARINA SOARES DE MEDEIROS CPF:XXX.XXX.XXX-XX), devendo permanecer o percentual de 25% incidentes sobre os proventos de pensão por morte previdenciária (Número do benefício: 192.233.393-7), bem como, o despacho de id: 4c08ba7 determinou a liberação dos valores bloqueados a maior à reclamada para fins de cumprimento da decisão do mandado de segurança e liberação dos valores devidos ao reclamante, conforme comprovantes de id: cb1957d, id:b9540ac e id:97543cd. Em consulta ao MSCiv 0000534-50.2025.5.07.0000 , verifica-se que o acórdão de id: 9b4dc29 transitado em julgado conheceu do Mandado de Segurança e, CONCEDEU A SEGURANÇA pleiteada por MARINA SOARES DE MEDEIROS, para confirmar a decisão liminar e determinar que a penhora sobre os proventos da impetrante, nos autos do processo nº 0001575-18.2017.5.07.0005, seja limitada ao percentual de 10% (dez por cento) de seus proventos líquidos mensais, à época da efetivação do bloqueio, incidindo sobre o montante os mesmos índices de reajuste de aposentadoria eventualmente concedidos. Referido ofício foi enviado conforme id: 781d8b4 e que o INSS já respondeu conforme informado no id: 0b54107 . Diante do exposto, nada a deferir em relação ao pedido de id9622dda pois o acórdão do MSCiv 0000534-50.2025.5.07.0000 impetrado pela sócia executada já determinou a redução do percentual de 25% para 10% da penhora mensal incidente sobre os proventos da aposentadoria de MARINA SOARES DE MEDEIROS CPF:XXX.XXX.XXX-XX. Intime-se as partes para ciência. FORTALEZA/CE, 23 de julho de 2026. LIANA MARIA FREITAS DE SA CAVALCANTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA MATOS VIEIRA
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