Processo 0001575-18.2023.8.17.4810
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0001575-18.2023.8.17.4810 APELANTE: DANILO HENRIQUE DA SILVA APELADO(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES INTEIRO TEOR Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO Relatório: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo ___________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0001575-18.2023.8.17.4810 Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Apelante: Danilo Henrique da Silva Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Procurador de Justiça: Dr. Mário Germano Palha Ramos RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Danilo Henrique da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, em regime inicial fechado. No mesmo decisum, o acusado foi absolvido da imputação do crime de corrupção de menores, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal Consta da denúncia que, no dia 16 de junho de 2023, por volta das 15h55min, na Rua da Fraternidade, bairro de Candeias, no município de Jaboatão dos Guararapes/PE, o denunciado, conhecido como “Mago”, foi flagrado por policiais militares enquanto trazia consigo, em comunhão de ações com um adolescente, substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita. Durante a abordagem policial, foram apreendidos em poder do acusado 11 (onze) invólucros plásticos contendo pedras de crack, com massa bruta de 1,914g, e 01 (um) invólucro plástico contendo maconha prensada, com massa bruta de 1,654g, além da quantia de R$ 24,00 em espécie. Com o adolescente que o acompanhava foram encontrados 02 (dois) “big-bigs” de maconha e R$ 36,00 em dinheiro. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a condenação não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Alega que a decisão condenatória teria se baseado exclusivamente em depoimentos policiais, os quais reputa genéricos e insuficientes para demonstrar a finalidade mercantil da droga apreendida. Argumenta ainda que a quantidade de substância entorpecente apreendida é ínfima, inferior a quatro gramas, circunstância que afastaria a configuração do tráfico de drogas. Diante disso, requer a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Alternativamente, postula a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da fração de 1/6 para a reincidência, a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto ou aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (ID 56879353). Nas Contrarrazões acostadas no ID 52764749, o Parquet pugna pelo desprovimento do apelo, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo…
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