Processo 0001575-25.2025.5.09.0670

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001575-25.2025.5.09.0670
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0001575-25.2025.5.09.0670 RECORRENTE: RENATA FURQUIM QUEIROZ RECORRIDO: SUPERMERCADO JACOMAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID add6cd2 proferida nos autos. RORSum 0001575-25.2025.5.09.0670 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RENATA FURQUIM QUEIROZ PAULO RAPHAEL DA SILVA SOUZA (MG137593) Recorrido:   Advogado(s):   SUPERMERCADO JACOMAR LTDA GABRIELLE CRISTINE TONI (PR86550)   RECURSO DE: RENATA FURQUIM QUEIROZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 55b5bc4; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 041de41). Representação processual regular (Id e933349). Preparo dispensado (Id b59b93a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Questão JT: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA DE EMPREGADA GESTANTE. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso I do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade às Teses fixadas nos Recursos Repetitivos de números 55, 119, 134, 163 e 279 do Tribunal Superior do Trabalho; -violação direta e literal ao artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT. A Autora busca a reforma da decisão que indeferiu a estabilidade provisória gestacional. Primeiramente, alega que não faltou ao trabalho por mais de trinta dias, motivo pelo qual não houve conduta apta a configurar a dispensa por justa causa. Após, afirma que estava grávida no período da rescisão contratual, possuindo, pois, estabilidade. Argumenta que a proteção é direito indisponível e se estende aos contratos por prazo determinado, não sendo afastada pelo desconhecimento do estado gravídico na rescisão. Por fim, sustenta que o pedido de demissão é inválido pela ausência de assistência sindical, essencial para a validade do ato de rescisão de empregada com estabilidade garantida. Fundamentos do acórdão recorrido: "Inicialmente, destaca-se que, em contrarrazões, a reclamada alega inovação recursal e distorção fática no apelo da reclamante, uma vez que, ainda que a sentença tenha consignado expressamente que não houve pedido de demissão no caso, mas rescisão por justa causa, decorrente de abandono de emprego, a recorrente insiste na tese de nulidade de pedido de demissão por ausência de assistência sindical, cuja discussão é absolutamente inócua. Na verdade, do apelo recursal, não se observa inovação recursal, mas ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, uma vez que a parte autora apenas repetiu os fundamentos apontados na inicial. Ou…

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