Processo 0001575-38.2026.8.27.2707
TJTO • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0001575-38.2026.8.27.2707/TO REQUERENTE : LEONARDO ROCHA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS TOMAZ SILVA (OAB TO011460) REQUERENTE : SOLENE LOPES ROCHA ADVOGADO(A) : MATHEUS TOMAZ SILVA (OAB TO011460) DESPACHO/DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Defiro o pedido constante no Evento 2 ; proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para constar ESPÓLIO DE IRACI LOPES ROCHA . Analisando a documentação acostada, verifico que a Certidão de Óbito ( evento 1, CERTOBT7 ) consigna expressamente que a de cujus deixou bens e dois filhos. Contudo, a petição inicial sustenta a inexistência de outros bens sujeitos a inventário, requisito essencial para o rito do Alvará Judicial, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/80. Assim, intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento da inicial ou conversão do rito: a) Esclareça a contradição quanto à existência de bens mencionada na Certidão de Óbito, descrevendo pormenorizadamente eventual patrimônio remanescente ou juntando certidões que comprovem a inexistência destes; b) Informe a existência de outros herdeiros necessários (cônjuge/companheiro ou demais descendentes), além dos requerentes já qualificados, se houver; c) Junte a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte perante o INSS. Com a manifestação, ou transcorrido o prazo in albis , abra-se nova vista ao Ministério Público para ciência e parecer atualizado. Cumpra-se. Araguatins - TO, data certificada pelo sistema.
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