Processo 0001575-40.2025.5.12.0056
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0001575-40.2025.5.12.0056 RECORRENTE: GUSTAVO SILVA LIMA RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001575-40.2025.5.12.0056 (RORSum) RECORRENTE: GUSTAVO SILVA LIMA RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário daVARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES,sendo recorrente GUSTAVO SILVA LIMA e recorrida KOCH HIPERMERCADO S/A. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se do recurso do autor e das contrarrazões da ré, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade. Alega que os EPIs fornecidos eram ineficazes, frequentemente rasgados, sujos e incompletos, não neutralizando o agente insalubre, conforme o art. 166 da CLT. Menciona que a prova testemunhal confirmou a ineficácia dos equipamentos e a exposição ao frio excessivo. Sustenta que a jurisprudência do TST, inclusive a súmula 289, reconhece a dificuldade de neutralização plena do frio mesmo com EPIs. Acrescenta que não eram concedidos os intervalos especiais previstos no art. 253 da CLT. Argumenta que a decisão contraria o art. 7º, XXII, da CF e o art. 191 da CLT. Requer a procedência do pedido de adicional de insalubridade por exposição ao frio em câmaras frias, nos termos do Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78, com o pagamento das parcelas devidas e reflexos. Assim consta na sentença (ID. 643c65c, pág. 1): [...] Como visto, a perícia judicial foi clara ao reconhecer que, embora houvesse exposição ao agente frio de forma inerente à atividade, o fornecimento de EPIs adequados e eficazes neutralizava o agente agressivo, afastando o enquadramento da insalubridade, nos termos da NR-15. Tal conclusão técnica não foi infirmada pela prova oral produzida. O próprio reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu que havia fornecimento de EPIs e que, como regra, eram utilizados (Id 373dbed - 40 segs.), admitindo que eventuais faltas eram excepcionais e não rotineiras (Id 373dbed - 2 min. 20 segs.). A testemunha ouvida, sr. Tiago (apresentado pelo autor), por sua vez, não integrava o setor do autor, possuindo percepção indireta dos fatos, tendo declarado que acessava o ambiente de forma eventual. Ainda assim, confirmou que, em regra, os trabalhadores utilizavam EPIs, embora tenha mencionado situações pontuais de ausência ou utilização incompleta, sem, contudo, indicar habitualidade ou impossibilidade de uso (Id c35847d - 5 min. 40 segs.). No que se refere às alegações de inadequação dos equipamentos (depoimento da testemunha Tiago - 1 min.), como a existência de rasgos na parte interna das vestimentas térmicas, tal circunstância, à luz das regras de experiência, não é suficiente para afastar a eficácia do isolamento térmico, sobretudo diante da ausência de demonstração técnica de comprometimento funcional dos EPIs. Ademais, a documentação juntada aos autos comprova o fornecimento regular e contínuo de…
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