Processo 0001575-46.2025.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001575-46.2025.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001575-46.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: GERCY FIRMINO FRAGA RECLAMADO: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85d0d7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   GERCY FIRMINO FRAGA ajuizou reclamação trabalhista em face de ASAP LOG - LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA. e GRUPO CASAS BAHIA S.A. postulando a concessão da justiça gratuita, horas extras com o afastamento do enquadramento no artigo 62, inciso I, da CLT, indenização pelo uso e desgaste de veículo próprio sob a forma de aluguel mensal, ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito em rota de trabalho, indenização por danos morais e o reconhecimento de responsabilidade solidária por grupo econômico. As reclamadas apresentaram contestação conjunta alegando que o reclamante realizava atividade externa incompatível com a fixação de horário, não sendo devidas horas extras. Sustentaram que o veículo próprio não era exigido para a prestação dos serviços e que eventual ajuda de custo quitava os custos de deslocamento. Rejeitaram a pretensão de ressarcimento pelo acidente e a condenação por dano moral, defendendo a improcedência total dos pleitos formulados. O processo tramitou regularmente, ocorrendo a colheita dos depoimentos das partes e de suas respectivas testemunhas em audiência híbrida de instrução. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi formalmente encerrada, com razões finais orais remissivas e propostas de conciliação rejeitadas pelas partes. É o relatório, decido.   FUNDAMENTAÇÃO   1. QUESTÃO PRELIMINAR   1.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA A Reclamada alega ilegitimidade passiva da ASAP LOG - LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA. para o período de 28/10/2019 a 28/02/2022, pois nesse período o reclamante laborou para a GRUPO CASAS BAHIA S.A. (antiga VIA). Da mesma forma, alega ilegitimidade passiva da GRUPO CASAS BAHIA S.A. para o período de 01/03/2022 a 01/10/2024, pois nesse período o reclamante laborou para a ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. Pede a exclusão do polo passivo da reclamada que não era empregadora em cada período. As reclamadas foram indicadas como devedoras da relação jurídica material, o que basta para legitimá-las a comporem o polo passivo da demanda, em observância ao princípio da asserção, adotado pelo nosso ordenamento jurídico. Afasto a preliminar.   1.2. INÉPCIA DA INICIAL As reclamadas arguiram a inépcia parcial da petição inicial (ID fbc27bb). Sustentaram que os pedidos de indenização por danos morais e de reconhecimento de grupo econômico carecem de fundamentação jurídica específica e de descrição de fatos concretos (ID fbc27bb). O exame da petição inicial revela que a preliminar não merece acolhimento. O processo do trabalho é orientado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, conforme estabelece o artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT. O dispositivo exige do reclamante apenas a designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido certo e determinado com a indicação de seu valor, a data e a assinatura. A petição inicial atendeu satisfatoriamente a essas diretrizes legais (ID c80eb6b). O reclamante expôs de forma clara os fundamentos de fato que amparam as suas pretensões, descrevendo a dinâmica de…

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