Processo 0001575-52.2024.5.12.0031

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001575-52.2024.5.12.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001575-52.2024.5.12.0031 RECORRENTE: MAURICIO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURICIO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6731b5b proferida nos autos. ROT 0001575-52.2024.5.12.0031 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) Recorrido:   Advogado(s):   3F SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA FALIDO BRUNA OLIVEIRA SANTOS (SP351366) Recorrido:   Advogado(s):   CONFIANCA JURIDICA GESTAO DE ATIVOS LTDA BRUNA OLIVEIRA SANTOS (SP351366) Recorrido:   Advogado(s):   MAURICIO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741)   RECURSO DE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026; recurso apresentado em 09/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, 37, caput e § 6º, da Constituição Federal. - violação dos arts. 71, §1ª, da Lei n. 8.666/93; 818 da CLT; e 373 do CPC. - contrariedade aos Temas 246 e 1.118, de Repercussão Geral. A parte recorrente busca eximir-se da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Consta do acórdão: "(...) A discussão do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em 13 de fevereiro de 2025, no julgamento do mérito do Tema 1118 de repercussão geral (RE 1298647), com a fixação da seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações…

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