Processo 0001575-53.2025.5.10.0102
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0001575-53.2025.5.10.0102 RECORRENTE: TIAGO DOS SANTOS MORAES RECORRIDO: CENTRAL QNM COMERCIO E SERVICO LTDA PROCESSO n.º 0001575-53.2025.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: TIAGO DOS SANTOS MORAES ADVOGADO: MARIA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO: MARCOS MARTINS COSTA ADVOGADO: MAGNO MOURA TEXEIRA ADVOGADO: MARLEIDE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: KATRINNE MOURA RIBEIRO RECORRIDO: CENTRAL QNM COMERCIO E SERVICO LTDA ADVOGADO: DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ MAURICIO WESTIN COSTA) EMENTA DESVIO DE FUNÇÃO. PROVA. ÔNUS. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. Alegado o exercício de funções diversas daquelas objeto do contrato, as quais eram contempladas com padrão remuneratório mais elevado, incumbe ao empregado evidenciar tal cenário, já que fato constitutivo do direito. 2. Por insatisfeito tal ônus são indevidas as diferenças salariais postuladas, no período almejado pela parte. CONTRATO DE EMPREGO. TÉRMINO. FORMA. Formulado pedido de dispensa, sem elementos a evidenciar vício de vontade na declaração externada, ou mesmo a demonstrar descumprimento contratual grave a ensejar a rescisão indireta, não há espaço para sua conversão em demissão sem justa causa. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PARÂMETROS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS. 1. Estando situada a atividade principal da demandada no comércio varejista específico, daí resulta a sua inserção em tal segmento econômico. 2. Não demonstrada a dissonância entre os valores recebidos, a título do auxílio-alimentação, e a previsão da norma coletiva efetivamente aplicável, é descabida a pretensão. SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. Por ausente a satisfação dos requisitos necessários para o recebimento da parcela prevista na Lei nº 8.213/1991, é indevido o benefício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A manutenção da condição de sucumbente do reclamante resulta na persistência da condenação imposta, a título dos honorários advocatícios. 2. A fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Por observados tais parâmetros, o contexto impõe a manutenção do importe fixado na r. sentença. 3. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da r. sentença de fls. 260/266, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para reconhecer a alteração funcional do autor para o cargo de açougueiro I a partir de 01/09/2025, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de gratificação de função e reflexos. De resto, concedeu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e impôs às partes a satisfação de honorários advocatícios. Inconformado, o demandante interpõe recurso ordinário (fls. 271/279). Busca o reconhecimento do desvio de função desde o terceiro mês do contrato de emprego, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos correspondentes. Pleiteia, ademais, a declaração de nulidade do pedido de demissão e a sua conversão em dispensa sem justa causa, com a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias, FGTS com multa de 40% e entrega de guias do seguro-desemprego. Pede, ainda, o…
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