Processo 0001575-57.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por Raimundo Carlos Gomes Corrêa Jardim em face de Banco Inter S.A., Banco Daycoval S.A., Sabemi Seguradora S.A. e CCB Brasil S.A. Este juízo determinou, no mov. 6.1, a emenda à petição inicial para que a parte autora apresentasse plano de pagamento detalhado, conforme exigência expressa do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. A parte autora manifestou-se no mov. 14.1 alegando que a elaboração do referido plano estaria obstada pela ausência de documentos essenciais que deveriam ser exibidos pelas instituições financeiras rés, tais como cópias dos contratos e certidões de evolução das dívidas. Diante disso, requereu a reconsideração da determinação de emenda ou a concessão de ordem judicial para a apresentação prévia de tais documentos pelas rés. Na mesma oportunidade, comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (mov. 15.1). Sobreveio decisão monocrática nos autos do recurso correlato (Agravo de Instrumento nº 0002545-13.2026.8.04.9001), de lavra do Excelentíssimo Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a qual indeferiu a medida liminar/efeito ativo pleiteado pelo recorrente (mov. 6.1 do agravo), mantendo inteiramente hígida a determinação de emenda exarada por este juízo de piso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A justificativa apresentada pela parte autora no mov. 14.1 não merece acolhimento, entendimento que se encontra alinhado à análise preambular promovida pelo órgão colegiado de segundo grau. A sistemática processual do superendividamento estabelecida pela Lei nº 14.181/2021 exige que o devedor tome a iniciativa de propor uma forma estruturada de adimplemento que preserve seu mínimo existencial. O plano de pagamento detalhado constitui pressuposto de desenvolvimento regular desse rito especial, funcionando como uma proposta inicial que servirá de baliza para a tentativa de conciliação com os credores na audiência global obrigatória. Não se exige do consumidor, neste momento inaugural, um cálculo de liquidação contábil revestido de precisão matemática absoluta ou perícia especializada. Exige-se, nos termos do espírito da lei, uma proposta de repactuação realista, séria e proporcional à sua capacidade orçamentária atual. Para a formulação desse plano básico, o autor possui em suas mãos todos os elementos informativos necessários. Os contracheques acostados aos autos nos movs. 1.5 a 1.7 indicam com clareza a sua fonte pagadora (Comando da Aeronáutica), a sua remuneração bruta (R$ 13.989,50), o valor líquido disponível recebido (R$ 4.854,40) e, fundamentalmente, os valores exatos que lhe são descontados mensalmente por cada uma das rés (como a rubrica "INTER AF" no montante de R$ 1.658,00 e a rubrica "SABEMI SEG AF" no montante de R$ 1.173,87). Endossando as balizas fixadas pela instância superior na decisão do agravo, verifica-se que o valor líquido remanescente de R$ 4.854,40 afasta, em cognição sumária, uma situação de risco iminente à subsistência imediata que justifique a flexibilização das normas processuais, mormente pela ausência de comprovação documental mínima de suas despesas fixas essenciais básicas (tais como moradia, saúde e alimentação). Munido dessas informações e ciente do seu orçamento doméstico, o devedor detém plenas condições de propor o…
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