Processo 0001575-61.2024.8.27.2722
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0001575-61.2024.8.27.2722/TO EXEQUENTE : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Comparece a instituição financeira exequente (ev. 72) noticiando a liquidação integral do débito referente tão somente à Cédula de Crédito Bancário nº 309115 , pugnando pelo prosseguimento da demanda em relação aos demais contratos (CCBs FIR-M-059-20/5142-0, FIR-M-059-22/5006-7 e FIR-M-059-19/0189-7). Requereu, ainda, a habilitação de novo patrono. Decido. Em detida análise, verifico que havendo cumulação de execuções no mesmo bojo processual, a satisfação atinente a apenas um dos títulos consubstancia pagamento parcial do débito global exequendo. Destarte, remanescendo saldo devedor referente aos demais instrumentos de crédito, impõe-se o inexorável prosseguimento da marcha executiva até a tutela satisfativa completa. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o pagamento parcial noticiado pela exequente, reconhecendo a quitação exclusiva do débito atrelado à Cédula de Crédito Bancário nº 309115 (ev. 72); 2. Determino o regular prosseguimento em relação às Cédulas de Crédito Bancário FIR-M-059-20/5142-0, FIR-M-059-22/5006-7 e FIR-M-059-19/0189-7. Por conseguinte, revogo a suspensão do feito outrora decretada (ev. 64). 3. DEFIRO a habilitação do novo patrono. À Secretaria para que cadastre o advogado Dr. Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB/MG 108.112) , passando as publicações e intimações a serem expedidas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). 4. Para fins de saneamento e viabilização das diligências constritivas pleiteadas, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos planilha atualizada do débito, contemplando exclusivamente o saldo remanescente, devidamente expurgado o montante já liquidado e indique meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Intimem-se. Gurupi/TO, 7/4/2026.
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