Processo 0001575-62.2025.5.07.0029
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATSum 0001575-62.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: PRISCILA GONCALVES DE MELO ABREU RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc934d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, consoante critérios fixados na fundamentação, que integram a presente para todos os efeitos legais, nos autos da ação trabalhista de nº 0001575-62.2025.5.07.0029, proposta por PRISCILA GONCALVES DE MELO ABREU contra BANCO BRADESCO S.A., DECIDO, rejeitar as preliminares: 1) pronunciar a prescrição da exigibilidade dos pleitos anteriores a 27/08/2020, por força do art. 7º, XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 2) no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, conforme art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, para: I) DECLARAR nulidade da dispensa e o reconhecimento do direito à garantia provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, confirmando a reintegração já operada no quadro funcional da parte ré, com a manutenção de todos os benefícios inerentes ao cargo de Gerente PAA, na forma da fundamentação; II) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos salários, 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS (8%) sobre as parcelas salariais, auxílio refeição e auxílio alimentação, bem como PLR, referente ao período entre 07/06/2025 e 14/09/2025, em razão da garantia provisória de emprego, na forma da fundamentação; III) CONDENAR a parte ré a pagar honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, conforme fundamentação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Defiro a tutela pretendida. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte da parte Reclamante (OJ 363 da SDI-I do C. TST). O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, tendo em vista a Lei 12.350/10 que acrescentou o Art. 12-A à Lei 7.713/88 e Ato Declaratório 01/09 PGFN. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês - art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, do C. TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da parte empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/1988 e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes à execução previdenciária. Custas processuais às expensas da parte reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, apenas na hipótese de…
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