Processo 0001575-65.2025.8.17.2670
TJPE • Apelação Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001575-65.2025.8.17.2670 APELANTE: S. C. D. O. APELADO(A): J. M. D. O., M. J. P. D. O. INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001575-65.2025.8.17.2670 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá APELANTE: S. C. D. O. APELADOS: J. M. D. O. e M. J. P. D. O. DES. RELATOR: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS R E L A T Ó R I O: Trata-se de apelação interposta por S. C. D. O. contra sentença proferida em ação de exoneração de alimentos avoengos ajuizada por JOSÉ MANOEL DE OLIVEIRA e MARIA JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA. Na origem, os autores pleitearam a exoneração da obrigação alimentar fixada em favor da ré nos autos do processo nº 0000536-09.2020.8.17.2670, no percentual de 30% do salário mínimo, ao fundamento de que a alimentanda atingiu a maioridade civil, estaria apta ao trabalho e que os avós possuem condição financeira limitada, além de problemas de saúde. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Realizada audiência de conciliação, a autocomposição restou infrutífera. A ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a maioridade não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que está matriculada em dois cursos superiores, não possui renda própria em razão da rescisão de vínculo empregatício em dezembro de 2023 e que os autores não teriam demonstrado incapacidade financeira atual. Após réplica dos autores, sobreveio sentença de procedência, exonerando os autores da obrigação alimentar avoenga, com efeitos a partir da publicação da sentença, sob o fundamento de que a ré, pessoa maior e capaz, não comprovou a persistência da necessidade alimentar, enquanto os autores demonstraram vulnerabilidade financeira e limitações pessoais. Em suas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença, alegando que comprovou sua condição de estudante, a ausência de renda própria e a rescisão do vínculo de trabalho indicado na inicial, bem como sustentando que os documentos médicos da avó seriam antigos e que ambos os apelados seriam aposentados. Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a obrigação avoenga é subsidiária e complementar, que a apelante não comprovou necessidade concreta de manutenção dos alimentos e que os autores são idosos, hipossuficientes e possuem renda limitada. É o relatório. À pauta de julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Des. Relator n 06 Voto vencedor: Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001575-65.2025.8.17.2670 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá APELANTE: S. C. D. O. APELADOS: J. M. D. O. e M. J. P. D. O. DES. RELATOR: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS V O T O: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de exoneração de alimentos avoengos formulado por JOSÉ MANOEL DE OLIVEIRA e MARIA JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA em face de S. C. D. O., exonerando os autores da obrigação alimentar fixada no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. De início, é correto afirmar que a maioridade civil, por si só, não extingue automaticamente a obrigação alimentar, conforme orientação consolidada na Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça.…
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