Processo 0001575-69.2024.5.11.0002
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0001575-69.2024.5.11.0002 RECORRENTE: WARLLEN PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: ESPECIALISTA CONSTRUCOES CIVIL LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. e1eaecd, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26031713050321000000015772571 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de acúmulo de função, indenização por danos morais e adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acúmulo de função foi comprovado; (ii) estabelecer se houve dano moral por promessa de promoção não cumprida e (iii) determinar se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR O acúmulo de função não é reconhecido, uma vez que as atividades administrativas, supostamente acumuladas, foram exercidas desde o início do contrato, presumindo-se que a remuneração já contemplava tais atividades, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT. A indenização por danos morais restou indeferida, pois a promessa de promoção não cumprida não foi comprovada, bem como não houve demonstração de má-fé ou abuso de direito por parte do empregador. O adicional de insalubridade merece ser negado, considerando que o laudo pericial concluiu pela eventualidade do contato do reclamante com agentes insalubres, em consonância com a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O acúmulo de função exige alteração contratual lesiva superveniente, o que não ocorreu no caso. 2. A promessa de promoção, para gerar dano moral, precisa ser formal e vinculante, demonstrando má-fé ou abuso de direito. 3. O adicional de insalubridade não é devido quando o contato com agentes insalubres é eventual, conforme laudo pericial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único, art. 195 e art. 818, I; CPC, art. 479 e art. 373, I. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe, mantendo inalterada a sentença de origem em todos os seus termos, conforme a fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 28 de abril a 04 de maio de 2026. AUDARI MATOS LOPES Relator " MANAUS/AM, 06 de maio de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESPECIALISTA CONSTRUCOES CIVIL LTDA
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