Processo 0001575-78.2025.5.13.0002

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001575-78.2025.5.13.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001575-78.2025.5.13.0002 AUTOR: MARCIAL ARAUJO DA SILVA RÉU: MAURICIO PEREIRA DE SOUSA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c837b77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2) declarar a incidência da prescrição quinquenal neste processo, para, quanto à parte da postulação atingida, decretar a extinção do processo com resolução de mérito;  (3.3) julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados por Marcial Araujo Da Silva na reclamação trabalhista que promove em face da empresa Mauricio Pereira de Sousa, para determinar o pagamento dos valores relativos aos seguintes títulos: restituição de desconto indevido e honorários advocatícios (em favor dos advogados da parte reclamante); (3.4) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (em favor dos advogados da reclamada), na razão de 10% dos valores atribuídos aos pedidos que sucumbiu totalmente no processo (pedidos julgados totalmente improcedentes), e declarar a exigibilidade dessa verba suspensa, por força do julgamento da ADI 5.766 pelo STF, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo que os honorários somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, restar demonstrado que deixou de existir, em relação à parte reclamante, a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de sua gratuidade judiciária. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Custas processuais pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, na forma do art. 789 da CLT, conforme planilha de cálculos anexa. Notifiquem-se as partes, por intermédio de seus advogados, nos termos da Súmula nº 427 do TST. Prestada a tutela jurisdicional de conhecimento em primeira instância. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO PEREIRA DE SOUSA BARBOSA

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