Processo 0001575-86.2017.5.09.0029
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0001575-86.2017.5.09.0029 AGRAVANTE: ANNA FLAVYA DE OLIVEIRA JOSE E OUTROS (2) AGRAVADO: DAYANE EVANGELISTA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001575-86.2017.5.09.0029, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO DO TRABALHO. SÓCIAS OCULTAS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. No âmbito do Processo do Trabalho aplica-se, em regra, a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica pode ser atingido para pagamento da dívida, bastando que haja inadimplemento e ausência de bens livres da empresa, sem necessidade de prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Incidência da OJ EX SE 40, IV deste TRT. Os sócios ocultos também pode ser alcançados quando demonstrada a condição de sócio "de fato", bem como a atuação com intuito de lesar credores, exercendo poderes de gestão e representação, participando dos riscos da atividade empresarial. No caso concreto, é incontroverso que não houve pagamento integral do débito e a inidoneidade financeira das empresas devedoras é evidente. Contudo, a exequente não logra êxito em demonstrar que as agravantes são sócias ocultas, razão pela qual a decisão de origem deve ser reformada. Agravo de petição a que se dá provimento. Em Sessão Virtual realizada em 07/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira (Revisor), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Relator); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Célio Horst Waldraff, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira e Luiz Alves; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes, em licença a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; não participou do julgamento por ter se declarado impedida a Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS ANNA FLAVYA DE OLIVEIRA JOSE, ANNA KAROLYNA DE OLIVEIRA JOSE E ANNA CLAUDIA DE OLIVEIRA, assim como da contraminuta apresentada. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a exclusão das agravantes do polo passivo da presente execução, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 7 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 22 de abril de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAYANE EVANGELISTA DO NASCIMENTO
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