Processo 0001575-92.2025.8.17.2370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001575-92.2025.8.17.2370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0001575-92.2025.8.17.2370 AUTOR(A): ADERBAL FERNANDO DA SILVA LIMA RÉU: ABN - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DO NORDESTE DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por ADERBAL FERNANDO DA SILVA LIMA, em face de ABN – ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO NORDESTE. Narra a parte requerente que contratou proteção veicular junto à ré para o veículo VW GOL, placa PGN9A79, e que, em 22/12/2024, o referido bem foi objeto de roubo. Aduz que, após o aviso de sinistro e a entrega da documentação, a demandada negou o pagamento da indenização integral sob o argumento de fraude e má-fé, baseando-se em sindicância que o autor considera inquisitória e infundada. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ao final requereu: a) o cumprimento da obrigação de pagar a indenização securitária com base na Tabela FIPE; b) condenação em danos morais; c) exibição de documentos relativos ao processo interno de regulação do sinistro. Trouxe documentos com a peça vestibular. A parte ré apresentou contestação (ID 223690492) arguindo, em síntese, a inexistência de relação de consumo por se tratar de associação civil de ajuda mútua. No mérito, defende a licitude da negativa de cobertura, colacionando Relatório de Sindicância (ID 223690498) que aponta graves contradições entre os depoimentos do autor e do condutor do veículo no momento do crime, além de omissões quanto ao histórico criminal e atividade profissional do associado. Instadas as partes a especificarem provas, a demandada pugnou pela produção de prova oral (ID 228398521), consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva do sindicante como testemunha. O autor, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 224727425). É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na verificação da ocorrência de fraude ou má-fé por parte do associado, fato este que fundamentou a negativa de cobertura administrativa. Compulsando o Relatório de Sindicância apresentado pela ré, observo a existência de divergências fáticas relevantes sobre a dinâmica do evento e a vida pregressa do autor, elementos que impactam diretamente no dever de informar e na boa-fé objetiva que rege os contratos de natureza securitária. Embora a jurisprudência reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor às associações de proteção veicular, tal subsunção normativa não autoriza o julgamento com base em meras presunções quando há alegação fundamentada de fato impeditivo do direito autoral (Art. 373, II, CPC). Na sistemática processual civil, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe determinar aquelas necessárias à instrução do feito, conforme preceitua o Art. 370 do CPC: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." No caso em tela, a prova oral não se revela inútil, mas sim imprescindível para o esclarecimento das contradições apontadas no relatório de ID 223690498, garantindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa. A fraude é…

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