Processo 0001576-11.2025.5.22.0003

TRT22 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0001576-11.2025.5.22.0003
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACC 0001576-11.2025.5.22.0003 AUTOR: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS BANCO DO NORDESTE DO BRASIL RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 999f785 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, na Ação Civil Coletiva movida pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (AFBNB) em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., decide-se rejeitar as preliminares suscitadas, acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar inexigíveis as pretensões pecuniárias individuais cujas lesões tenham ocorrido antes de 24/11/2020, bem como acolher a prescrição bienal para as pretensões individuais de empregados cujos contratos de trabalho tenham sido extintos antes de 24/11/2023, julgando extinto o processo com resolução do mérito em relação ás referidas parcelas (CPC, art. 487, II), e no mérito propriamente dito julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na exordial, para o fim de: a) declarar a nulidade absoluta do item 3.3 do Normativo Interno 1024-11-01 (Comenda "Escudo BNB"), com efeitos retroativos (ex tunc), reconhecendo a ilicitude da condição imposta durante todo o período de sua vigência no regulamento empresarial; b) condenar o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, fixada no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), montante que deverá ser revertido de forma integral ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); c) condenar o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais individuais homogêneos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada empregado substituído que comprove, em liquidação de sentença, ter sido preterido no recebimento da honraria por força exclusiva da cláusula ora declarada nula, respeitados os limites prescricionais delineados nesta decisão; d) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da associação autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido correspondente à condenação em danos morais coletivos. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação (item 2.2.8), em estrita observância à decisão vinculante do STF na ADC 58 e 59 e à legislação superveniente aplicável, a serem devidamente apurados na fase de liquidação. Custas processuais pelo banco reclamado, fixadas no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Intimem-se as partes.  DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS BANCO DO NORDESTE DO BRASIL

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