Processo 0001576-17.2025.5.07.0039

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001576-17.2025.5.07.0039
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0001576-17.2025.5.07.0039 AGRAVANTE: KAYLANE DA SILVA ABREU AGRAVADO: VIDAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001576-17.2025.5.07.0039 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL. COISA JULGADA. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela exequente em face de decisão que indeferiu a execução imediata de cláusula penal e do vencimento antecipado de parcelas, mesmo após a constatação de atraso no pagamento de acordo judicial. A decisão de origem postergou a análise das penalidades para o final do cumprimento integral da avença, sob o fundamento de que os pagamentos estariam regularizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o atraso no pagamento de parcela de acordo homologado em juízo acarreta a aplicação automática e imediata da cláusula penal e do vencimento antecipado das parcelas vincendas, nos termos do título executivo judicial, em respeito à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo judicial homologado transita em julgado no ato de sua homologação, possuindo força de decisão irrecorrível, e suas cláusulas devem ser interpretadas e cumpridas de forma estrita, sob pena de ofensa à coisa julgada material, garantia com assento constitucional. 4. O inadimplemento de parcela no prazo ajustado, ainda que posteriormente quitada, configura a mora do devedor e aciona de pleno direito a cláusula penal expressamente pactuada, não cabendo ao juízo da execução alterar a penalidade ou condicionar sua exigibilidade a evento futuro não previsto no título. 5. A constatação de descumprimento contumaz das obrigações, com atrasos reiterados e inadimplemento de parcelas subsequentes no curso da execução, reforça a necessidade de aplicação imediata da cláusula penal como meio de garantir a efetividade do título executivo e a autoridade da coisa julgada. 6. A multa por descumprimento de obrigação de fazer (anotação de CTPS), quando prevista no título executivo, é devida a partir do momento em que se esgota o prazo para o cumprimento, sendo irrelevante a satisfação posterior da obrigação para fins de exclusão da penalidade já constituída. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: O atraso no pagamento de parcelas de acordo judicial configura mora apta a acionar a cláusula penal de vencimento antecipado do saldo devedor e aplicação de multa, sendo sua execução imediata uma decorrência da proteção à coisa julgada, não cabendo ao juízo da execução modificar as condições pactuadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 831, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 259. FORTALEZA/CE, 26 de abril de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIDAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados