Processo 0001576-18.2026.8.17.4480

TJPE • Tutela Cível

Tribunal
Número CNJ
0001576-18.2026.8.17.4480
Classe
Tutela Cível
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - Sede Caruaru
Última publicação
29/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário - Sede Caruaru Processo nº 0001576-18.2026.8.17.4480 AUTOR(A): C. D. S. J. RÉU: P. D. F. L. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência ajuizado por C. D. S. J. em face de P. D. F. L., por meio do qual a autora pretende a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do Processo nº 0008441-43.2026.8.17.2480, que deferiu a guarda provisória do adolescente PATRICK LUÍS DE SOUSA JETTO FARIAS LUCENA ao genitor, requerendo, em caráter liminar, o imediato retorno do menor ao convívio materno, ao fundamento da ocorrência de fatos supervenientes que, segundo sustenta, evidenciariam situação de risco à integridade física e psicológica do adolescente, conforme alegações constantes da petição inicial, instruída com os documentos, além de cópias de peças extraídas dos autos do Processo nº 0008441-43.2026.8.17.2480. Pois bem. A tutela provisória postulada busca, em síntese, suspender imediatamente a decisão anteriormente proferida no Processo nº 0008441-43.2026.8.17.2480, que deferiu a guarda provisória do adolescente ao genitor, sob o argumento da ocorrência de fatos supervenientes que revelariam situação de risco à integridade física e psicológica do menor. Todavia, em exame próprio da cognição sumária que caracteriza o plantão judiciário, verifica-se que os elementos probatórios apresentados não evidenciam, de forma suficientemente segura, alteração substancial do quadro fático apta a justificar a imediata reversão da guarda provisória regularmente deferida pelo Juízo natural, sobretudo sem a formação do contraditório e sem a produção de provas técnicas. Inicialmente, observa-se que as conversas de WhatsApp juntadas sob o ID 244884256 demonstram que o adolescente Patrick Luís manifesta insatisfação com a convivência na residência paterna, porém, o contexto integral das mensagens revela que tal descontentamento decorre, ao menos em grande medida, da imposição de limites inerentes ao exercício regular do poder familiar. Em uma das conversas, o menor solicita à genitora que deixe o jogo eletrônico "Brawl" em modo ilimitado e afirma que "o pai começou a encher o seu saco", justamente porque o genitor passou a impor restrições à utilização do referido jogo eletrônico. Tal circunstância, por si só, não evidencia qualquer conduta abusiva, mas revela exercício de atos ordinários de educação, disciplina e orientação, compatíveis com o dever parental previsto nos arts. 1.634 do Código Civil e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Também não se extrai dos elementos constantes dos autos prova idônea de que o requerido esteja impossibilitado de exercer adequadamente a guarda do filho em razão de seu afastamento laboral. As mensagens constantes do ID 244884257 fazem referência à existência de licença médica e ao uso de medicação, porém inexiste qualquer documento médico que demonstre incapacidade para o exercício das funções parentais. A mera circunstância de o genitor encontrar-se temporariamente afastado do trabalho por licença médica não conduz, por si só, à conclusão de que esteja incapacitado ou inabilitado para exercer a guarda do filho, sendo inadmissível presumir incapacidade parental exclusivamente em razão da existência de tratamento de saúde, sob pena de afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação à discriminação. No tocante às alegadas agressões físicas, igualmente não se verifica, nesta análise perfunctória, suporte probatório suficiente…

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