Processo 0001576-20.2025.5.10.0011

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001576-20.2025.5.10.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001576-20.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: MARCELO COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be1f189 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos da reclamação trabalhista sob o nº 0001576-20.2025.5.10.0011, movida por MARCELO COSTA DE OLIVEIRA em face de IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA (primeira reclamada) e DISTRITO FEDERAL (segundo reclamado), na forma da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos de direito, decido: I. REJEITAR a preliminar de limitação de eventual condenação aos valores indicados na inicial; II. REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo segundo reclamado; III. DECLARAR a inexistência de parcelas prescritas a serem pronunciadas no período imprescrito; IV. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial para: a) condenar a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) calculado sobre o salário-mínimo nacional, referente ao período de 05/02/2022 a maio de 2024, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa rescisória de 40%, autorizada a dedução de valores já pagos sob a mesma rubrica; b) condenar a primeira reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias, no valor líquido de R$ 11.870,00, abrangendo o aviso prévio proporcional (36 dias), reflexos do aviso prévio em férias + 1/3 e 13º salário, saldo de salário de 16 dias de dezembro de 2024, 13º salário de 2024 e férias proporcionais (11/12) com o terço constitucional, autorizada a dedução da quantia de R$ 1.880,84 recebida pelo reclamante; c) condenar a primeira reclamada ao pagamento da diferença salarial do mês de novembro de 2024, no importe de R$ 1.154,69, autorizada a dedução do valor de R$ 1.217,53 recebido pelo reclamante; d) condenar a primeira reclamada ao pagamento da indenização adicional equivalente a um salário mensal (salário-base de R$ 1.629,62), nos termos do art. 9º da Lei nº 7.238/84; e) condenar a primeira reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.372,22; f) condenar a primeira reclamada ao pagamento dos depósitos de FGTS não recolhidos no período de 2024, no valor de R$ 1.518,22, de forma indenizada diretamente ao reclamante, bem como da multa rescisória de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos ao longo de todo o contrato de trabalho, no importe de R$ 2.204,38; g) condenar a primeira reclamada ao pagamento das multas convencionais por descumprimento de cláusula convencional no valor de R$ 13.750,84 (atraso no pagamento das verbas rescisórias) e de R$ 488,88 (descumprimento de obrigação de fazer); h) condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atrasos salariais reiterados, no valor de R$ 5.000,00; V. DECLARAR a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, DISTRITO FEDERAL, pelo adimplemento de todas as parcelas pecuniárias deferidas nesta sentença que se refiram ao período compreendido entre junho de 2024 e 16/12/2024; VI. AFASTAR a responsabilidade do segundo reclamado, DISTRITO FEDERAL, em relação a todas as…

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