Processo 0001576-22.2026.8.17.2280
TJPE • Mandado de Segurança Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0001576-22.2026.8.17.2280 IMPETRANTE: NOVOS TEMPOS LOCACOES DE VEICULOS LTDA IMPETRADO(A): DANÚBIA DA SILVA NEVES MELO, PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE BEZERROS, O J TRANSPORTES LOCACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERIDO (- O J TRANSPORTES LOCACAO E SERVICOS LTDA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248203068 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido DE LIMINAR, impetrado por NOVOS TEMPOS LOCACOES DE VEICULOS LTDA, pessoa jurídica devidamente qualificada, através de advogados regularmente constituídos, em face de ato supostamente coator atribuído ao PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE BEZERROS e à Sra. DANÚBIA DA SILVA NEVES MELO, Secretária de Administração e Ordenadora de Despesas da Secretaria de Administração da Prefeitura de Bezerros/PE, figurando como litisconsorte passiva a empresa O J TRANSPORTES LOCACAO E SERVICOS LTDA, todos individuados. Narra a parte impetrante que participa do Processo Licitatório nº 043/2026, conduzido pelo Município de Bezerros, e que, após a fase de habilitação, insurgiu-se contra a qualificação da empresa O J TRANSPORTES LOCACAO E SERVICOS LTDA. Sustenta que a decisão administrativa que manteve a referida empresa habilitada no certame é manifestamente ilegal, porquanto a diligência realizada para aferir a veracidade dos atestados de capacidade técnica apresentados teria sido efetuada por meio de simples ligação telefônica, sem qualquer registro formal ou documentação que permita sua auditoria. Argumenta que tal procedimento ofende frontalmente o Princípio da Formalidade dos Atos Públicos, sendo inadequada a invocação do Princípio do Formalismo Moderado para justificar a ausência de garantias mínimas de transparência e verificabilidade. Aduz, ainda, a existência de questionamentos sobre a validade dos próprios atestados, por decorrerem de contratos privados. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão do Processo Licitatório nº 043/2026 até o julgamento final do presente mandamus e, no mérito, a concessão da segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que habilitou a empresa O J TRANSPORTES LOCACAO E SERVICOS LTDA, com sua consequente desabilitação do certame. A parte impetrante acostou documentos para subsidiar suas alegações. É o relatório. Decido. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese deduzida nos autos, a parte impetrante busca a suspensão liminar do Processo Licitatório nº 043/2026, ao argumento de vício insanável no ato que considerou a empresa O J TRANSPORTES LOCACAO E SERVICOS LTDA habilitada para prosseguir no certame. Compulsando detidamente os autos e a prova documental já coligida, observo que a pretensão deduzida pela parte impetrante ostenta probabilidade de acolhimento, na medida em que a controvérsia, em sede de cognição…
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