Processo 0001576-25.2025.5.07.0004
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001576-25.2025.5.07.0004 RECLAMANTE: DANIELE FREITAS SOUSA TARGINO RECLAMADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d5dc93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, na presente Reclamação ajuizada por DANIELE FREITAS SOUSA TARGINO em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A: I. Afastar as impugnações apresentadas pela ré; II. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: A) Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; B) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa exclusiva da reclamada, fixando como data da ruptura o ajuizamento da ação, em 15/10/2025; C) Condenar a reclamada na obrigação de pagar à reclamante as seguintes parcelas, nos limites do pedido autoral: 1) aviso prévio indenizado de 33 dias; 2) saldo de salário de 15 dias; 3) férias proporcionais acrescidas de 1/3, à razão de 1/12, considerada a projeção do aviso prévio; 4) férias vencidas, de forma dobrada, referentes ao período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; 5) décimo terceiro salário proporcional à razão de 11/12, igualmente observada a projeção do aviso prévio indenizado. 6) FGTS de todo o vínculo empregatício, bem como o incidente sobre as verbas rescisórias deferidas; 7) multa fundiária; 8) indenização correspondentes aos salários, 13º salários, férias com 1/3, depósitos de FGTS e multa de 40%. correspondentes ao intervalo entre o rompimento contratual, 17/11/2025 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado) e 31/07/2026. 9) danos morais, no valor de R$10.000,00; 10) restituição de forma simples dos valores descontados dos contracheques da reclamante que ultrapassaram, em sua totalidade, o teto de 70% do salário base em cada mês afetado. D) Determinar que o montante referente ao FGTS e multa de 40% seja depositado em conta vinculada, em nome da reclamante e, em seguida, liberado em favor desta, na forma da lei, ficando a Secretaria autorizada a expedir alvará para o saque da referida parcela; E) Autorizar a dedução dos valores comprovadamente recolhidos a título de FGTS, bem como eventuais quantias já pagas sob idêntico fundamento aos títulos ora deferidos, durante todo o período contratual, desde que devidamente demonstradas nos autos por meio de documentação idônea; F) Condenar a reclamada na obrigação de fornecer as guias CD/SD para habilitação da reclamante no seguro-desemprego, sob pena de ser convertida referida obrigação de fazer no pagamento de indenização substitutiva, a ser calculada nos termos da legislação referente à matéria, caso a parte autora não logre a habilitação por fato imputado à ré; G) Condenar a empregadora na obrigação de fazer consistente em proceder à baixa da CTPS da reclamante, com projeção do aviso prévio indenizado até 17/11/2025; H) Fixar, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador; e em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do(s) pedido(s) em que foi sucumbente a parte reclamante. Entretanto, deferida a gratuidade…
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