Processo 0001576-40.2012.8.18.0031
TJPI • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001576-40.2012.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: DISCOL DISTRIBUIDORA DE COLCHOES LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 1 6214152, págs. 01/04) proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra DISCOL DISTRIBUIDORA DE COLCHOES LTDA - ME, todos qualificados na exordial, tencionando adimplir o débito descrito na inicial. Consta dos autos que foi fixado marco temporal alusivo à prescrição intercorrente, sobrevindo insurgência da parte exequente mediante agravo de instrumento, parcialmente provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, para afastar a suspensão retroativa anteriormente determinada, estabelecendo-se a suspensão do processo executivo a partir de 15 de agosto de 2019, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos da aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/1980. Posteriormente, por meio do despacho de ID nº 63339794, foi determinada a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, consignando-se que a pretensão executória, fundada em nota de crédito comercial sem eficácia executiva, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Na ocasião, reconheceu-se a inocorrência da prescrição intercorrente, sendo a parte exequente intimada para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora. Sobreveio requerimento da parte exequente postulando a realização de pesquisa patrimonial via sistema INFOJUD, o qual foi deferido por meio do despacho de ID nº 88688497, determinando-se a busca de bens em nome da executada. No referido decisum, foi determinado que, em caso de resultado positivo, fossem promovidas a penhora e avaliação dos bens localizados, desde que não se tratassem de bens de valor irrisório, com posterior intimação da executada. Determinou-se, ainda, a juntada aos autos e ao sistema dos extratos de eventual constrição realizada. Por outro lado, restou consignado que, sendo infrutífera a diligência, a parte exequente deveria ser intimada acerca do resultado da pesquisa e, inexistindo manifestação, os autos aguardariam o transcurso do prazo prescricional. Ademais, considerando o acórdão de ID nº 62574309 e o despacho de ID nº 63339794, determinou-se a intimação da exequente para manifestação acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC. A parte exequente apresentou manifestação aduzindo que conforme certidão negativa de ID nº 93012600, restou infrutífera a tentativa de localização de bens em nome da parte executada DISCOL DISTRIBUIDORA DE COLCHÕES LTDA – ME. Sustentou, ainda, que a última pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD foi realizada em dezembro de 2024, tendo transcorrido lapso temporal razoável desde a última diligência constritiva promovida nos autos. Diante disso, requereu o regular prosseguimento da execução, mediante realização de nova pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da executada por meio do sistema SISBAJUD, com utilização da ferramenta denominada “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando-se a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, contudo,…
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