Processo 0001576-41.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001576-41.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE BEZERRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO SERTAO PERNAMBUCANO, FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI - RS130285 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI - RS81102 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE DESEMPENHO DIDÁTICO. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO INTEGRAL DE REGISTROS INTERNOS DA BANCA EXAMINADORA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OBJETIVAMENTE DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidato contra decisão proferida em ação ajuizada em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SERTÃO PERNAMBUCANO - IFSERTÃOPE e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS - FUNDATEC, na qual foi indeferido pedido de tutela de urgência destinado a determinar a apresentação imediata do cartão de provas ou folha avaliativa completa da prova de desempenho didático de concurso público, com todas as anotações dos avaliadores, correções, penalizações aplicadas, respectivos fundamentos, critérios utilizados para atribuição da nota e eventuais observações individualizadas, bem como a permanência e classificação provisória no certame, com reserva de posição classificatória ou vaga. 2. O agravante sustenta que a controvérsia não versa sobre reavaliação do mérito administrativo, mas sobre controle de legalidade de ato desprovido de motivação suficiente, com violação às regras editalícias, à vinculação ao edital, à moralidade administrativa, à segurança jurídica e à confiança legítima, além da presença dos requisitos da tutela de urgência. Em contrarrazões, os agravados defendem a impossibilidade de substituição judicial da banca examinadora, a regular observância das regras editalícias, a inexistência de obrigação de disponibilização de registros internos da banca e a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de acesso integral aos registros internos da banca examinadora e à fundamentação individualizada da avaliação técnica realizada na prova didática de concurso público configura hipótese de controle judicial de legalidade dos atos administrativos apta a justificar a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime da repercussão geral (Tema 485), firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar critérios de correção e conteúdo de avaliação, ressalvadas hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade objetivamente demonstráveis. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite excepcional intervenção judicial em matéria de concurso público quando demonstrada ilegalidade objetivamente verificável, como nas hipóteses de erro material manifesto, adoção de premissa fática equivocada ou omissão objetiva quanto a conteúdo efetivamente apresentado pelo candidato e reconhecível sem incursão no…
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