Processo 0001576-69.2025.5.18.0052

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001576-69.2025.5.18.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0001576-69.2025.5.18.0052 AUTOR: GIOVANNA JUREMA DE SA RÉU: GEOLAB INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0669c9c proferido nos autos. DESPACHO O perito médico informou no laudo pericial que "admite-se a existência de uma branda concausa apenas se os estressores alegados forem fatidicamente comprovados por prova testemunhal ou documental idônea" Ao se manifestar sobre o laudo pericial médico, a autora já pugnou pela produção de prova oral para provar que sua rotina laboral, as cobranças reiteradas, o clima organizacional e a ausência de medidas efetivas de proteção à saúde mental dos empregados contribuíram para sua enfermidade mental. Sendo assim, inclua-se o presente feito em pauta de audiência de instrução, promovendo-se a intimação pessoal dos litigantes, bem como por meio do DJEN, para que compareçam a fim de que prestem depoimento pessoal, sob pena de incidência dos efeitos da confissão ficta, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, e da Súmula nº 74, I, do TST. Tendo em vista que o processo não se encontra submetido ao regime do Juízo 100% Digital, a audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, conforme o procedimento ordinariamente adotado por esta 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, em observância ao PROVIMENTO SCR nº 1/2023 deste E. TRT. A intimação ou comunicação das testemunhas que residam na jurisdição desta Vara do Trabalho deverá observar o disposto no art. 455 do CPC, sendo realizada de forma ordinária pelo advogado da parte, conforme as diretrizes fixadas a seguir. Nos termos do regramento adotado pelo novo CPC, com vistas à desburocratização e simplificação do procedimento - portanto aplicável subsidiária e supletivamente ao Processo do Trabalho, por força dos art. 15 do CPC e art. 769 da CLT -, incumbirá ao advogado da Parte a intimação das testemunhas de seu interesse, fazendo uso de carta com aviso de recebimento, cuja juntada aos autos deve se dar com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência (art. 455, caput e § 1º, do CPC), admitindo-se, também, que a Parte se comprometa a conduzir tais testemunhas independentemente de intimação (§ 2°). Adaptando-se tal sistemática ao Processo do Trabalho, é imperioso dispensar a apresentação prévia de rol de testemunhas e a juntada do comprovante de recebimento antes da audiência. Vale dizer que bastará à Parte interessada exibir comprovação de intimação da testemunha faltante na própria audiência (seja por carta com AR, seja por outro meio documental hábil) para que se abra a possibilidade de a intimação ser realizada pelo Juízo (art. 455, § 4º, I, do CPC). De todo modo, fique claro que eventual inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importará desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC) ou presunção de que a Parte interessada assumiu o ônus de providenciar o comparecimento espontâneo, nos termos do § 2º (caso em que a ausência da testemunha, igualmente, importará desistência da oitiva). Destaco que essa nova sistematização não afasta a possibilidade residual de intimação pela via judicial, como já esboçado acima, o que se dará somente nas restritas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC. Todavia, em se tratando de hipótese em que a parte tenha interesse em oitiva de testemunha que resida fora dos limites desta jurisdição, deverá providenciar o…

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