Processo 0001576-76.2010.5.02.0202

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001576-76.2010.5.02.0202
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 0001576-76.2010.5.02.0202 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) AGRAVADO: IVANI COGNOLATO JOACHIM _____________________________________________   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 0001576-76.2010.5.02.0202 (AP) AGRAVANTES: BANCO DO BRASIL SA, ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO: IVANI COGNOLATO JOACHIM ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI   _____________________________________________                 Inconformados com a sentença que julgou os embargos à execução, recorrem os executados, Banco do Brasil S.A. e Economus Instituto de Seguridade Social. O Banco do Brasil S.A., no mérito, pretende a reforma da decisão no tocante a: a) dedução do imposto de renda no cálculo de atualização e; b) incorreção na atualização monetária das diferenças de complementação de aposentadoria a partir de 09.11.2022. O Economus Instituto de Seguridade Social pretende a reforma do julgado quanto a: a) atualização do débito conforme ADC 58; b) amortização do saldo devedor - aplicação do art. 354 do CC; c) custeio pessoal e patronal. Contraminutas apresentadas pelas partes. É o relatório.                                                                                      V O T O           I - ADMISSIBILIDADE   O Economus Instituto de Seguridade Social impugna especificamente as disposições da r. sentença que pretende sejam reformadas, e ataca diretamente os respectivos fundamentos decisórios, o que se observa de forma clara pelas razões recursais. Rejeito a preliminar arguida em contraminuta pelo Banco do Brasil S.A. Ademais, o próprio inciso III da Súmula nº 422 do TST estabelece ser "inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". Conheço dos recursos, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade.                   II - MÉRITO       A) Agravo de Petição (Economus)   1. Atualização do Débito Trabalhista. Correção Monetária e Juros de Mora. Aplicação da ADC 58. A agravante alega que o cálculo pericial manteve a aplicação de TR acrescida de juros de mora de 1% ao mês, o que contraria a tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58. Pede a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação. Sem razão. O E. STF julgou parcialmente procedente a ADC nº 58, "para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo…

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