Processo 0001576-77.2025.5.18.0211
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0001576-77.2025.5.18.0211 RECORRENTE: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: AMAURI ANTONIO FERREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2c17fb proferida nos autos. RORSum 0001576-77.2025.5.18.0211 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 25.558,94 Recorrente: Advogado(s): 1. E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RAFAEL ANTONIO DA SILVA (SP244223) Recorrido: Advogado(s): AMAURI ANTONIO FERREIRA DE SOUZA EDIMAR ALVES DE AMORIM FILHO (GO21588) RECURSO DE: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 40caa44; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 2027bdb). Representação processual regular (Id 3684c62). A reclamada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que sua atual situação financeira não lhe permite arcar com o preparo do apelo, sob pena de inviabilizar a sua atividade econômica. Considerando que a documentação juntada com o recurso de revista é capaz de comprovar a alegada situação ensejadora da concessão da assistência judiciária (Id. f789aa2, 50217ee, 99558c5 e fa83907), defiro o pedido formulado, em conformidade com o disposto no artigo 790, § 4º, da CLT, razão pela qual fica dispensada do preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. No caso, sendo a ação submetida ao procedimento sumaríssimo e tendo a Turma mantido a sentença por seus próprios fundamentos, caberia à parte transcrever os trechos da sentença referentes ao tema discutido, o que não foi feito. Nesse sentido, é o seguinte julgado do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DE OBRA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. 1. A transcrição que não abarca os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para a resolução da controvérsia de determinado capítulo não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Verifica-se que o processo está submetido ao rito sumaríssimo. Nessa hipótese, mantida a sentença por seus próprios fundamentos (nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT), caberia à parte recorrente providenciar a transcrição do trecho da decisão de primeiro grau que consubstancie o prequestionamento da matéria recorrida. Precedentes. 3. No entanto, analisando a peça recursal, verifica-se que a…
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