Processo 0001576-78.2023.8.19.0208

TJRJ • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0001576-78.2023.8.19.0208
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Regional do Méier- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SÍLVIO JOSÉ ANTUNES, ajuizou em 18.12.2020, embargos de terceiros em face do ZÉLIA ALICE DE CASTRO LIMA, na qual alega, em síntese, ser possuidor de boa-fé do imóvel situado na Rua Antônio Eduardo, Área 1-B, Mumbuca, Maricá/RJ, objeto de penhora determinada nos autos da execução nº 0010475-37.2001.8.19.0208. Sustenta que adquiriu o bem de José Cerqueira Mendes em 2004, antes da condenação da empresa executada REST. e Churrascaria Colubandê e antes da desconsideração da personalidade jurídica, deferida apenas em 2011. Argumenta que a execução foi inicialmente proposta apenas em face da pessoa jurídica, inexistindo à época qualquer restrição sobre o imóvel ou responsabilidade patrimonial direta dos sócios. Afirma que a alienação não caracterizou fraude à execução, pois não havia registro de penhora, averbação ou constrição judicial no RGI, tampouco comprovação de má-fé do adquirente, invocando a Súmula 375 do STJ e o art. 792, §3º, do CPC. Defende, assim, a legalidade da compra e venda e requer o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel. Após fazer considerações jurídicas sobre o direito aplicável ao caso concreto, requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata do processo de execução até o julgamento final dos embargos de terceiro. No mérito, pediu a procedência dos embargos para determinar o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel situado na Rua Antônio Eduardo, Área 1-B, Mumbuca, Maricá/RJ, matrícula nº 77.468 do 2º Ofício de Maricá, com expedição de ofício ao órgão competente. Acompanha a inicial os documentos de fls. 23-30. Impugnação da parte ré, às fls. 71-81, na qual argui, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e falta de interesse processual do embargante. Sustentou a nulidade do alegado contrato particular de compra e venda, por ausência de escritura pública, vícios formais e falta de outorga conjugal, afirmando tratar-se de negócio simulado e ineficaz perante terceiros. No mérito, alegou ocorrência de fraude à execução e má-fé do embargante e do executado, defendendo a validade da penhora e da constrição judicial sobre o imóvel. Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos embargos, com manutenção da penhora e condenação do embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Certificado o decurso do prazo para réplica sem manifestação do embargante, a embargada requereu o julgamento do feito nos termos da contestação. O embargante, intimado a esclarecer as provas que pretendia produzir, informou não ter mais provas a produzir. Na sequência, os autos foram remetidos ao Grupo de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, registro que sou integrante do Grupo de sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos. A preliminar de impugnação ao valor da causa merece parcial acolhimento. Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico discutido, tomando-se por referência o valor do bem objeto da constrição judicial. No caso, o montante atribuído pelo embargante (R$ 1.000,00) mostra-se manifestamente irrisório e incompatível com a controvérsia posta nos autos. Considerando que o próprio instrumento particular de compra e venda indica o valor de R$ 100.000,00 para o imóvel, fixa-se o valor da causa nesse patamar, determinando-se ao embargante o recolhimento da diferença da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias. …

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