Processo 0001576-80.2025.5.18.0016
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0001576-80.2025.5.18.0016 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DE GOIAS RECORRIDO: MARCOS GEOVANI PEREIRA MIRANDA EIRELI PROCESSO TRT - ROT-0001576-80.2025.5.18.0016 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE GOIÁS (SINPOSPETRO/GO) ADVOGADA : LARISSA MOURA DE AZAMBUJA RECORRIDO : MARCOS GEOVANI PEREIRA MIRANDA EIRELI ADVOGADA : LANA PATRICIA DA SILVA CORREA ORIGEM : 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : PATRÍCIA CAROLINE SILVA ABRÃO EMENTA AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DE OPOSIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AMPLA CIÊNCIA. Conforme a tese fixada pelo STF no Tema 935, a constitucionalidade da contribuição assistencial imposta a todos os empregados, inclusive não sindicalizados, condiciona-se à garantia do direito de oposição. A validade da cobrança exige não apenas a previsão em norma coletiva, mas a comprovação de que o sindicato proporcionou ampla e irrestrita ciência aos trabalhadores sobre a existência da contribuição e os meios eficazes para o exercício da oposição, ônus do qual a entidade sindical não se desvencilhou no caso concreto. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO A Exma. Juíza Patricia Caroline Silva Abrao, em exercício na 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, por meio da r. sentença de IDs. 7bfd1da e 5b6c4ba (fls. 181-191), julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE GOIÁS (SINPOSPETRO/GO) em face de MARCOS GEOVANI PEREIRA MIRANDA EIRELI. Inconformado, o sindicato autor interpõe recurso ordinário às fls. 192-206 (ID. 55a161d), sustentando a legitimidade da contribuição assistencial fixada em CCT, com observância ao Tema 935 do STF. Busca a condenação da ré ao pagamento das contribuições de 2025 e à exibição de documentos. A reclamada não apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e o sindicato-autor comprovou o recolhimento do preparo recursal à fl. 208. Logo, conheço do recurso. MÉRITO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL O Sindicato-autor pretende a reforma da sentença, alegando que a contribuição assistencial é fonte de custeio legítima e que a assembleia geral observou todos os requisitos legais. Analiso. Em que pese o inconformismo da parte recorrente, a r. sentença, no meu sentir, analisou adequadamente os aspectos fáticos, legais e jurisprudenciais que dizem respeito à matéria. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem,…
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