Processo 0001576-81.2025.8.17.3080

TJPE • Pedido de Medida de Proteção

Tribunal
Número CNJ
0001576-81.2025.8.17.3080
Classe
Pedido de Medida de Proteção
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Paudalho
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Paudalho Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - F:(81) 36365680 Processo nº 0001576-81.2025.8.17.3080 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PAUDALHO REQUERIDO(A): C. M. G. D. S., P. P. REPRESENTADO(A): M. D. P. DECISÃO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) 18/05/2026, às 08:30min, nesta 2ª Vara de Paudalho, em sala virtual presente a MM. Juíza de Direito Dra. ISABELLA FERRAZ BARROS DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, presente o Ministério Público Dr. Carlos Eduardo Domingos Seabra, presente a Requerida C. M. G. D. S., neste ato representando pelo advogado Dr. Ivan Oliveira de Medeiros Correia, OAB/PE 31.023, presente a Interessada A. M. C., representada pela Dra. Ana Zulmira Domingos Silveira, OAB/PE 38.801, presente(s) a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Requerente (Equipe Técnica do CREAS) e Conselho tutelar. ABERTA A AUDIÊNCIA, a MM Juíza instou as partes, ocasião em que, ouvido o CREAS, este foi favorável o retorno da guarda das crianças à genitora, com o apoio da tia materna, atual guardiã dos menores. Em seguida, ouvido o MP, este pugnou pela reaproximação das crianças junto à genitora, com acompanhamento do CREAS por 45 dias, após o que nova avaliação seria realizada. Em seguida, a Magistrada proferiu a seguinte Decisão: "As medidas de proteção previstas no art. 101 do ECA — e, de modo ainda mais acentuado, as que importam afastamento do convívio familiar — revestem-se de natureza essencialmente provisória e excepcional, conforme dispõe expressamente o art. 101, §1º, do Estatuto, segundo o qual o acolhimento, familiar ou institucional, é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a reintegração familiar. Trata-se de providências que, por definição, nascem com os dias contados, vocacionadas a ceder lugar, tão logo superada a situação de risco, à reintegração da criança ao seu núcleo familiar natural. Esse vetor decorre do princípio da prevalência da família, consagrado no art. 100, parágrafo único, X, do ECA, e do art. 19, §3º, do mesmo diploma, que estabelecem preferência absoluta à manutenção ou reintegração da criança em sua família natural, reservando-se a colocação em família substituta à hipótese de comprovada inviabilidade daquela. A diretriz harmoniza-se com o art. 227 da Constituição Federal, que assegura a convivência familiar como direito fundamental da criança, e com a doutrina da proteção integral.Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que o melhor interesse da criança reside no convívio familiar, salvo quando demonstrado evidente risco à sua integridade física ou psíquica, devendo ser sempre prestigiada a permanência do infante em ambiente seguro de natureza familiar. De modo ainda mais pertinente ao caso, o STJ, no julgamento do REsp nº 2.140.879/SC (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/06/2024), prestigiou solução fundada em pareceres técnicos que concluíram pela possibilidade de reintegração familiar, de forma gradual, mediante plano de ação e a imposição de salutares medidas protetivas, ponderando, ademais, os deletérios impactos emocionais que a separação da família causa nos filhos. É exatamente esse o desenho que ora se adota.Examinada a evolução do feito, verifica-se que o quadro fático que motivou a intervenção protetiva inicial sofreu transformação substancial. A gravíssima suspeita de abuso sexual — um dos pilares da narrativa inaugural — restou…

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