Processo 0001576-86.2025.5.18.0014

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001576-86.2025.5.18.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001576-86.2025.5.18.0014 AUTOR: JOANA D ARC DUARTE DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 527739d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que J. D. D. S. ajuizou em face de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH, ESTADO DE GOIÁS e HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando a 1ª reclamada a pagar à reclamante as parcelas indicadas na fundamentação, tudo em estrita observância aos comandos lá exarados, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Em relação à 2ª e 3ª reclamadas, ESTADO DE GOIÁS e HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, julgo improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculo. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, são verbas de natureza salarial, aquelas que não estão elencadas no parágrafo 9º do inciso IV do artigo 28 da Lei 8.212/91. Juros e correção monetária (ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024), nos seguintes termos: aplica-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (entre o vencimento da obrigação e a data de ajuizamento da ação), acrescido da taxa de juros de mora equivalente à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC; de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA, acrescido dos juros de mora equivalente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). A atualização monetária da indenização por dano moral incide nos moldes da Súmula 362 do STJ e a primeira parte da Súmula 439 do TST, considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença por cálculos, a parte reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda cabíveis, na forma da legislação pertinente. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deverão ser recolhidas por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT. Na fase de liquidação do julgado deverão ser observados os CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) colacionados pela 1ª e 3ª reclamadas, para verificação do período em que incide a isenção dos recolhimentos previdenciários (cota patronal) de que trata os artigos 195, §7º da CF/88 e 3º da Lei Complementar 187/2021. O recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, sendo responsabilidade da parte reclamada a retenção e…

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