Processo 0001577-04.2025.5.18.0101

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001577-04.2025.5.18.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Luciano Santana Crispim
Última publicação
30/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0001577-04.2025.5.18.0101 RECORRENTE: GUIMAR MESSIAS DE SOUZA RECORRIDO: FOXX FACILITIES LTDA E OUTROS (3) PROCESSO TRT - RORSum-0001577-04.2025.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : GUIMAR MESSIAS DE SOUZA ADVOGADA : JESSYCA FREITAS SILVEIRA RECORRIDAS : 1. FOXX FACILITIES LTDA. E OUTRAS ADVOGADA : PAULA ARAÚJO COSTA RECORRIDO : 2. MUNICÍPIO DE RIO VERDE ADVOGADA : CELMA LEÃO MORAES ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : SAMARA MOREIRA DE SOUSA         EMENTA   1. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o juízo de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. 2. DEDUÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. Ausente prova da natureza rescisória do pagamento, demonstrado por mero comprovante de transferência bancária, indevida a dedução do valor correspondente das verbas rescisórias, sob pena de enriquecimento sem causa das reclamadas. Recurso provido, no particular.       RELATÓRIO   Dispensado, por força do disposto no artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis Trabalhistas.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   O recurso interposto é tempestivo, adequado, regular quanto à representação processual (fl. 24) e o reclamante não foi condenado ao pagamento de custas. Portanto, dele conheço. Regulares, conheço das contrarrazões apresentadas.                   MÉRITO       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS     Em que pese a irresignação da parte, a decisão de primeiro grau, quanto aos tópicos em apreço, foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto em exame. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, no particular. Nego provimento.       DEDUÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE VERBAS RESCISÓRIAS   A reclamante não se conforma com a sentença que determinou a dedução, das verbas rescisórias, do valor de R$3.005,95, argumentando que não se refere à rescisão contratual do autor, mas sim ao pagamento de salários atrasados. Alega que esses salários não são objeto da ação em questão e foram pagos diretamente pela prefeitura. Analiso. O documento juntado pela primeira reclamada - FOXX FACILITIES LTDA. (PAC SERVICES LTDA.) - sob a denominação de "Documento Diverso (22. COMPROVANTE RESCISÃO)", à fl. 2679, na verdade é um mero comprovante bancário de transferência, no qual "RIO VERDE PREFEITURA MUNICIPAL" transfere ao reclamante o valor em tela, no dia 17/03/2025, sem nenhum outro documento que comprove se tratar de verba rescisória. Ao contrário, confere credibilidade à alegação do reclamante, na medida em que a transferência não foi feita por nenhuma das reclamadas do grupo econômico (primeira, segunda e terceira). Conclui-se que, para a dedução de valores, é imprescindível a correspondência exata entre a parcela devida e a paga. Como não há clareza sobre a natureza do pagamento, a dedução implicaria, isso sim, enriquecimento sem causa das reclamadas. Reformo para excluir da condenação às verbas…

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