Processo 0001577-29.2015.8.08.0021
TJES • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001577-29.2015.8.08.0021 RECORRENTES: NAUMIR AUGUSTO E EDMILSON MIRANDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recursos especiais (id’s. 18504594 e 18533856) interpostos por NAUMIR AUGUSTO e EDMILSON MIRANDA, respectivamente, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 15847443) da Primeira Câmara Criminal, assim ementado: Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Homicídio qualificado. Ocultação de cadáver. Associação criminosa. Júri. Nulidade por referência a processo anterior. Prova indireta. Condenação sem localização do cadáver. Dosimetria. Redução da pena. Recursos providos em parte. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelações interpostas por Naumir Augusto, Edmilson Miranda e pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, que, em atenção ao veredicto do Tribunal do Júri, condenou os réus pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP), ocultação de cadáver (art. 211 do CP) e associação criminosa armada (art. 288-A do CP), impondo-lhes penas de 22 anos e 6 meses de reclusão (Naumir) e 21 anos e 6 meses de reclusão (Edmilson), em regime inicial fechado. O Ministério Público, por sua vez, busca a majoração das penas aplicadas, especialmente no tocante à adequada valoração das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença. II. Questões em discussão 2.As questões em discussão consistem em: (i) saber se há nulidade no julgamento em razão de o representante ministerial ter mencionado, em plenário, processo anterior por estupro contra Naumir Augusto, no qual o acusado fora absolvido; (ii) saber se a ausência de localização do corpo da vítima impede a condenação por homicídio; (iii) saber se subsiste a condenação pelos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e associação criminosa, diante da alegação de insuficiência probatória; (iv) saber se há necessidade de redimensionamento das penas impostas, ante o reconhecimento de duas qualificadoras pelo Conselho de Sentença não devidamente valoradas na primeira fase da dosimetria. III. Razões de decidir 3.Não restou comprovado nos autos, de forma inequívoca, o teor exato das palavras proferidas pelo membro do Ministério Público em plenário, tampouco demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela defesa, razão pela qual não se reconhece nulidade por violação ao art. 478 do CPP. 4.A jurisprudência pátria admite a condenação por homicídio, ainda que não localizado o cadáver, desde que o conjunto probatório seja sólido e convergente, como ocorre no caso concreto, em que interceptações telefônicas, depoimentos testemunhais e confissões de corréus demonstram a prática do crime e a participação dos réus. 5.Insubsistente a tese de ausência de provas, evidenciado o motivo torpe (vingança pessoal) e o recurso que dificultou a defesa da vítima (emboscada), qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença e amparadas em robusto acervo probatório. 6. A culpabilidade deve ser valorada negativamente diante da premeditação e meticuloso planejamento dos três crimes praticados pelos acusados, existindo elementos nos autos que autorizam esta conclusão. 7. Em que pese a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.