Processo 0001577-29.2025.5.10.0003
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001577-29.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: MAX LANIO GONCALVES DA COSTA RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, POLYANA MEDINA BORGES, BRB BANCO DE BRASILIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fd59d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, decido: 1. Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2. Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada POLYANA MEDINA BORGES, para, nesse particular, extinguir o processo sem o exame do mérito, nos moldes do artigo 485, VI, do CPC. 3. Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, para extinguir o processo com o exame do mérito em relação às pretensões nascidas antes de 03.10.2020, na forma do artigo 487, II, do CPC; 4. Julgar procedente em parte o pedido inicial formulado por MAX LANIO GONCALVES DA COSTA em face de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e BRB BANCO DE BRASILIA SA., para condenar esses reclamados - sendo este último reclamado em caráter subsidiário - ao pagamento, no prazo de 48 horas, das parcelas descritas nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Os valores liquidados indicados na petição inicial constituem mera estimativa e podem ser ultrapassados no momento da liquidação de sentença (TST, SBDI-1, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Os honorários do advogado deverão ser apurados em apartado e pagos também em separado, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária de acordo com: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) Incidência de imposto de renda na forma do artigo 12-A na Lei nº 7.713/1988. Os juros de mora não compõem a base de cálculo do tributo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1/TST). A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, calculadas mês a mês, sobre as parcelas, na forma do artigo 28, caput, I, e § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Fica autorizada a retenção da cota do empregado, respeitado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368/TST). Custas pela parte reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRB BANCO DE BRASILIA SA - VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLYANA MEDINA BORGES
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