Processo 0001577-30.2024.5.09.0023

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001577-30.2024.5.09.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001577-30.2024.5.09.0023 RECORRENTE: ROBERTO DE SOUZA RECORRIDO: COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001577-30.2024.5.09.0023, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA NO AMBIENTE LABORAL. AFASTAMENTOS DECORRENTES DE DOENÇA DE NATUREZA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA RELACIONADA AO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença na qual se reconheceu a ocorrência de queda no ambiente de trabalho, mas rejeitaram-se os pedidos indenizatórios e de estabilidade provisória, ao fundamento de inexistência de nexo causal entre o evento e as patologias alegadas, bem como de ausência de incapacidade laborativa no curso do contrato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acidente narrado possui nexo causal ou concausal com as patologias apresentadas pelo reclamante; e (ii) estabelecer se há incapacidade laborativa relacionada ao acidente apta a ensejar indenização e estabilidade acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral comprova a ocorrência de queda no ambiente de trabalho durante o manuseio de escada. A responsabilidade civil do empregador exige a demonstração de dano e de nexo causal ou concausal, não sendo suficiente a mera ocorrência do acidente. A perícia médica tem conclusão de que as patologias apresentadas possuem natureza degenerativa e multifatorial, sem nexo com o trabalho ou com a queda narrada. O laudo pericial evidencia que os afastamentos médicos registrados decorreram das patologias ortopédicas diagnosticadas (bursite, tendinopatia e capsulite adesiva), e não de lesão decorrente do acidente de trabalho. Os afastamentos ocorridos em 2023 foram pontuais e de curta duração, vinculados à doença degenerativa, sem caracterizar incapacidade laborativa relacionada ao acidente. O perito afirma que o reclamante manteve capacidade laborativa preservada durante o contrato, sem afastamento previdenciário por incapacidade, readaptação funcional ou restrição formal de atividades. A ausência de documentação médica contemporânea ao acidente fragiliza a correlação entre a queda e o quadro clínico posteriormente identificado. A ausência de incapacidade laborativa relacionada ao acidente e de nexo causal afasta a responsabilidade civil e a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de acidente de trabalho não enseja indenização quando ausente prova de que resultou incapacidade laborativa ou nexo causal ou concausal com a patologia alegada. 2. Afastamentos médicos decorrentes de doença degenerativa não comprovam incapacidade laborativa relacionada ao acidente. 3. A ausência de incapacidade laborativa decorrente do trabalho afasta a pretensão indenizatória. 4. A estabilidade acidentária exige incapacidade vinculada ao acidente ou…

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