Processo 0001577-30.2025.8.04.3500

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001577-30.2025.8.04.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - JE Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

I - RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por Eric Paixão da Silva em face do Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados. O Autor alega, em síntese, que o Réu vem efetuando descontos mensais indevidos em sua conta corrente, a título de "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", serviço que afirma jamais ter contratado. Sustenta que tal prática viola as normas consumeristas e o precedente vinculante firmado no IRDR nº 0000511-49.2018.8.04.9000 do TJAM. Requer a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 163,50) e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Após manifestação da parte autora requerendo o reconhecimento da revelia, o Réu apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual, a incompetência do juizado e a necessidade de suspensão do feito. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da cesta de serviços, juntando o respectivo "Termo de Opção", e a licitude das cobranças, argumentando que o Autor anuiu expressamente com o pacote e utilizou os serviços disponibilizados. Pleiteou, ao final, a total improcedência dos pedidos e formulou pedido contraposto. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as teses defensivas e a validade dos documentos apresentados pelo Réu. Os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Das Questões Preliminares 1. Do Comparecimento Espontâneo e da Alegada Revelia A parte autora pugna pelo reconhecimento da revelia do Réu, argumentando que o comparecimento espontâneo em 31/10/2025 fez fluir o prazo para defesa, que não teria sido observado. Contudo, a tese não prospera. O rito dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pelos princípios da informalidade e da celeridade, prevendo que a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento (art. 30 da Lei 9.099/95). Tendo a parte ré apresentado defesa substancial antes da prolação da sentença, não há que se falar em revelia, privilegiando-se o contraditório e o princípio da primazia do julgamento de mérito. Afasto, pois, o pleito de decretação da revelia. 2. Da Ausência de Interesse Processual A preliminar de falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser rejeitada. O direito de ação é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF/88), não se condicionando ao esgotamento das vias extrajudiciais. A resistência do Réu, manifestada na própria contestação, é prova inequívoca da existência da lide e da necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. 3. Da Incompetência do Juizado Suscita o Réu a incompetência deste Juízo por suposta complexidade da causa, decorrente da necessidade de perícia. A alegação não merece acolhida. A controvérsia cinge-se à análise da validade de uma contratação de serviços bancários, matéria cuja prova é essencialmente documental. A verificação da autenticidade de uma assinatura eletrônica, por meio da análise de logs e termos de adesão, não constitui…

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