Processo 0001577-37.2012.5.19.0002
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0001577-37.2012.5.19.0002 AGRAVANTE: AGRISUL AGRICOLA LTDA AGRAVADO: ALESXANDRO FLAVIO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001577-37.2012.5.19.0002 (AP) AGRAVANTE: AGRISUL AGRÍCOLA LTDA. AGRAVADO: ALESXANDRO FLAVIO DA SILVA, JOSÉ PESSOA DE QUEIROZ BISNETO RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição contra decisão que deferiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa (IDPJ Inversa), com o objetivo de redirecionar a execução trabalhista contra o patrimônio de outras pessoas jurídicas nas quais o sócio da executada principal detém participação. A agravante suscita, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o referido incidente, sob o argumento de que a matéria deve ser decidida pelo juízo universal da recuperação judicial. No mérito, alega a ausência de comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil e a fundamentação genérica da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (I) se a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa quando a empresa executada principal encontra-se em recuperação judicial; e, (II) se foram demonstrados os requisitos legais para o deferimento do IDPJ Inversa, com fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que a empresa executada principal esteja em recuperação judicial, é mantida. O parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, refere-se especificamente à falência, e não à recuperação judicial. Ademais, a execução direcionada aos bens dos sócios ou de outras pessoas jurídicas ligadas a eles não interfere no plano de recuperação judicial nem afeta o patrimônio da empresa devedora, configurando uma via autônoma de satisfação do crédito trabalhista. A execução contra terceiros, nesse contexto, não atrai a competência do juízo universal. 4. O deferimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa está devidamente fundamentado em elementos concretos. A longa duração da execução contra a empresa principal, a ausência de bens penhoráveis para a satisfação do crédito trabalhista e a identificação do sócio da executada principal integrando o quadro societário de outras empresas indicam a possível utilização dessas empresas para ocultação de patrimônio ou abuso da personalidade jurídica, configurando indícios para a instauração e o deferimento da medida. A aplicação da teoria menor da desconsideração, com base na insuficiência patrimonial da empresa devedora principal e na natureza alimentar do crédito, é admitida no processo do trabalho, sendo os elementos fáticos apresentados suficientes para justificar a busca do patrimônio de terceiros para a satisfação do crédito. 5. O princípio da alteridade, consagrado no art. 2º, da CLT, impõe que os riscos da atividade econômica sejam suportados pelo empregador. Assim, a recuperação judicial da empresa principal não pode…
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