Processo 0001577-44.2024.5.17.0011
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO RORSum 0001577-44.2024.5.17.0011 RECORRENTE: S.J.R ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: KAMILA VITORIA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70a9081 proferida nos autos. RORSum 0001577-44.2024.5.17.0011 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 34.894,01 Recorrente: Advogado(s): 1. KAMILA VITORIA DA SILVA JOSE OCTAVIO SOARES (PR73780) Recorrido: Advogado(s): S.J.R ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO (ES17890) RECURSO DE: KAMILA VITORIA DA SILVA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 23/03/2026 - Id 21f1676; petição recursal apresentada em 27/03/2026 - Id ff53726). Regular a representação processual (Id 00880c4). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids c764164). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): Requer a parte recorrente a declaração de nulidade do pedido de demissão, com a conversão para dispensa sem justa causa em razão da estabilidade gestacional, com o pagamento de indenização substitutiva pelo período estabilitário. Alega violação constitucional, bem como divergência com Súmula do Eg. TST, com Tema do TST e com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) No caso dos autos, verifica-se que a reclamante foi admitida no dia 15/08/2023 e o contrato foi encerrado no dia 24/11/2023. Restou demonstrado documentalmente que o desligamento decorreu de iniciativa exclusiva da empregada, mediante pedido de demissão escrito de próprio punho (Id. 071f558). (...) No caso vertente, é fato incontroverso que tanto a empregada quanto a empregadora desconheciam o estado gravídico no momento da resilição contratual. Ademais, não é nem mesmo possível confirmar com exatidão que a reclamante se encontrava grávida no momento da demissão, uma vez que a ultrassonografia de Id. 2c85589 não contém a data de realização. A exigência de assistência sindical prevista no art. 500 da CLT visa proteger o empregado estável de pressões do empregador para que renuncie ao seu direito. Contudo, observa-se que a reclamante, após tomar ciência da gravidez, não buscou a reclamada para informar o fato ou requerer a sua reintegração. Ao contrário, aguardou o nascimento da criança (04/08/2024) para ajuizar ação pleiteando exclusivamente a indenização substitutiva de todo o período somente no dia 26/11/2024, quase 04 meses depois. Tal conduta revela que a recorrida nunca teve interesse na manutenção do emprego - finalidade precípua da norma protetiva -, mas tão somente na percepção de valores pecuniários sem a devida contraprestação laboral. A proteção à maternidade não pode ser desvirtuada para se transformar em um 'seguro-desemprego' prolongado por escolha da trabalhadora que decide não retornar ao trabalho. A jurisprudência deste E. Regional caminha no…
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